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Diferimento DIFAL - Aquisição de ativo fixo interestadual | Contrapartida de fundos

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(@eidgarcialeonardo)
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Entrou: 4 semanas atrás

Prezados, boa tarde!

No caso do diferimento do diferencial de alíquotas na aquisição de um atixo fixo de outro estado, quais os fundos são exigidos como contrapartida? 

Para o contribuinte optante do PRODEIC serão os 10% do DIFAL da operação e para o contribuinte optante do PRODER serão os 7% ou para ambos os casos será exigido a contrapartida de 17%?

Obrigado.

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3 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Leonardo,

Veja o que reza o Art. 13 do Decreto 288/2019:

Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
I - em relação às operações de saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo do ICMS, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no § 4° do artigo 14 deste decreto;
II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.

§ 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.

§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

Cba, 30/10/2024.

Cardoso

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(@eidgarcialeonardo)
Entrou: 4 semanas atrás

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Posts: 3

@cardoso 

A contrapartida no percentual de até 7% do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado a ser destinado ao FUNDED/FUNDEIC/FDR (art. 20 e 27) não é se torna aplicável neste caso? 

Grato!

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Posts: 3
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(@eidgarcialeonardo)
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Entrou: 4 semanas atrás

Olá, boa tarde! 

 

A contrapartida no percentual de até 7% do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado a ser destinado ao FUNDED/FUNDEIC/FDR (art. 20 e 27) não é se torna aplicável neste caso? 

 

Grato!

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