Prezados amigos, bom dia a todos.
Temos uma empresa que adquiriu uma máquina industrial com redução da carga pelo Convênio 52/91.
Mesmo com a redução devido o seu valo o DIFAL tem um valor expressivo, assim a empresa optou por pedir o diferimento conforme Art. 41do anexo VII.
A dúvida é em relação aos pagamentos e forma de lançamento do DIFAL na EFD.
1. A aquisição foi em 10/2023 e o pagamento do percentual será no último dia útil de 11/2023, como excedeu o prazo do § 3° do art. 41, entendemos que o percentual que deverá ser recolhido é de 20% e não mais 10%, e o saldo de 80% ficaria para recolher no 9° (nono) mês subsequente ao da aquisição!
Está correto esse entendimento?
2. Na EFD como deve ser informado o valor do DIFAL, em relação ao percentual recolhido e o valor remanescente diferido para o 9° (nono) mês?
3. Sendo aplicado o Diferimento do DIFAL, o percentual remanescente diferido deverá ser pago até o último dia útil do mês 07/2024. Porém Caso o contribuinte opte por antecipar o pagamento em 04 (quatro) cotas, poderia recolher as guias com o código 1317 e competência 07/2024 igual ao mês de vencimento do difal diferido, assim quitando o débito do Difal?
Atenciosamente.
Renato de Oliveira.