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[Resolvido] Diferimento Diferencial de Alíquotas, art. 41 do anexo VII RICMS/MT

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(@renato-de-oliveira)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados amigos, bom dia a todos.

Temos uma empresa que adquiriu uma máquina industrial com redução da carga pelo Convênio 52/91.

Mesmo com a redução devido o seu valo o DIFAL tem um valor expressivo, assim a empresa optou por pedir o diferimento conforme Art. 41do anexo VII.

A dúvida é em relação aos pagamentos e forma de lançamento do DIFAL na EFD.

1. A aquisição foi em 10/2023 e o pagamento do percentual será no último dia útil de 11/2023, como excedeu o prazo do § 3° do art. 41, entendemos que o percentual que deverá ser recolhido é de 20% e não mais 10%, e o saldo de 80% ficaria para recolher no 9° (nono) mês subsequente ao da aquisição! 

Está correto esse entendimento?

2. Na EFD como deve ser informado o valor do DIFAL, em relação ao percentual recolhido e o valor remanescente diferido para o 9° (nono) mês?

3. Sendo aplicado o Diferimento do DIFAL, o percentual remanescente diferido deverá ser pago até o último dia útil do mês 07/2024. Porém Caso o contribuinte opte por antecipar o pagamento em 04 (quatro) cotas, poderia recolher as guias com o código 1317 e competência 07/2024 igual ao mês de vencimento do difal diferido, assim quitando o débito do Difal?

 

Atenciosamente.

Renato de Oliveira.

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Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde RENATO.

Nos termos do artigo 41 do anexo VII do RICMS, o diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens constantes do anexo I do convenio 52/91, pode ser diferido parcialmente conforme § 3º do referido artigo.

Foi informado que a aquisição ocorreu em 10/2023, não precisando o dia.

O § 3º informa que os 10% iniciais devem ser recolhidos até o último dia útil do mês da aquisição, entretanto o § 4º informa que se a aquisição ocorreu na segunda quinzena do mês, os 10 % iniciais podem ser recolhidos até o último dia útil do primeiro decendio do mês seguinte a aquisição.

É necessário verificar se o contribuinte apresenbtou o desejo de usar o benefício e formalizou nos termos do § 6º do referido artigo.

 

Gilmario 

 

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