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DIFERIMENTO IMBOLIZADO

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Topic starter
(@isis-caroline-de-andrade)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Empresa possui a opção do diferimento de aquisição de imobilizado, sendo assim fica responsável pelo recolhimento do FES e FUS, fica minha duvida se no calculo do ICMS DIFAL se o mesmo possuir redução do convênio 52/91, posso reduzir fins de calculo do FES e FUS ?

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Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Isis,

De  acordo com o § 2º do Artigo 13 do Decreto 288/2019, abaixo reproduzido,  o percentual dos fundos é  sobre o valor do diferencial de alíquotas diferido, veja:

§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

Assim  sendo  é  calculado  sobre o ICMS diferencial de alíquotas  diferido ( o que  realmente  seria pago ), conforme legislação  de cada  produto,  caso fosse necessário  pagá-lo.

Resumindo,  no caso  em tela    a resposta  seria  sim.

Cba, 04/08/2023.

Cardoso

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