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Diferimento Imobilizado - PRODEIC

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Topic starter
(@ivair-iv)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Quanto ao uso do Diferimento do Diferencial de Alíquota de ICMS para quem tem incentivo do  PRODEIC, de bens adquiridos de outra UF para ativo imobilizado, para construção de uma fábrica de etanol. Em que fase ou prazo recolhe este DIFAL? Qual alíquota, se é a normal de diferentes regiões (de Estados com 7% recolhemos 10%)? E quando comprarmos produtos de outras UF com ST, tem DIFAL? Em qual dispositivo legal poderemos nos basear com mais clareza. Pois da questão em tela, são diversos produtos envolvidos na montagem do barracão e da fábrica.

No aguardo de resposta...

Att

Ivai

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(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@ivair-iv, boa tarde! 

Materiais de construção não são considerados ativos.

 

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2 Respostas
(@dala)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 35

@jrosa bom dia!

Da mesma forma, poderia por gentileza elucidar quanto ao encerramento do diferimento dos contribuintes optantes pelo PRODEIC ou PRODER?

O artigo 13, inciso III do Decreto n° 288/2019 indica que os beneficiários do PRODEIC e PRODER poderão usufruir do diferimento do diferencial de alíquotas devido na aquisição de ativos imobilizados.

Desta forma, quando ocorrerá o encerramento deste diferimento e qual seria o imposto devido?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
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@dala , bom dia!

Entende-se que a desincorporação do bem do ativo imobilizado da empresa, adquirido com Diferimento do ICMS DIFAL, interrompe o diferimento.

O Decreto n.º 288/2019 é silente sobre o recolhimento do “ICMS DIFAL diferido” quando da desincorporação do bem do ativo permanente, assim, entende-se que na desincorporação do bem do ativo permanente será recolhido tão somente o ICMS devido a desincorporação.

Recomenda-se a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

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