Boa tarde!
Conforme § 5º-C do Artigo 72 introduzido no RICMS/MT pelo Decreto nº 649/2023, estamos em dúvida quanto a citação no respectivo parágrafo, que menciona o adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao FECEP, cabe aplicar apenas a determinados produtos que trata no art. 95 como (armas e munições, cigarro, etc...) quando esses serem destinados ao uso e consumo? Caso não esteja correto nosso entendimento, conseguem nos esclarecer?
Grata pela atenção.