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Dúvida ref. Decreto nº 649/2023

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Conforme § 5º-C do Artigo 72 introduzido no RICMS/MT pelo Decreto nº 649/2023, estamos em dúvida quanto a citação no respectivo parágrafo, que menciona o adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao FECEP, cabe aplicar apenas a determinados produtos que trata no art. 95 como (armas e munições, cigarro, etc...) quando esses serem destinados ao uso e consumo? Caso não esteja correto nosso entendimento, conseguem nos esclarecer?

Grata pela atenção.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@luciane-cecilia

No Estado de Mato Grosso o FECEP incide somente sobre os produtos elencados no § 7º do Art. 95 da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-08/01/2024.

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@foss Boa tarde, quanto aos produtos que se encaixam no FECEP entendido, e se esses produtos forem destinados ao uso e consumo será calculado DIFAL + FECEP?

*a princípio o FECEP era calculado somente sobre aquisição para revenda desses produtos.

Grata!

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
  
@luciane-cecilia
No cálculo do ICMS-DIFAL deverá ser considerado o percentual de 2% do FECEP, nos termos do § 10 do Art. 96 da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
11/03/2024.
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