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Dúvida Sobre Aplicabilidade de Notas Técnicas Relativas ao Diferencial de Alíquota

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Felipe Civa
Posts: 144
Topic starter
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Estou com uma dúvida referente ao diferencial de alíquota e gostaria de solicitar um esclarecimento.

Após revisar as notas técnicas 001/2024 e 018/2024, não consegui identificar claramente o critério que devo observar para a aplicabilidade de cada uma delas.

Minha principal dúvida é: o destaque do ICMS na nota fiscal seria o fator determinante para decidir qual nota técnica aplicar? Ou seja, quando há destaque de ICMS, utilizo a 001/2024, e quando não há destaque, devido a redução, isenção ou outros motivos, aplico a 018/2024?

Gostaria de entender com mais clareza a diferença entre essas duas notas técnicas. Embora eu possa enviar um e-mail para solicitar os cálculos, é importante para mim compreender os fundamentos que orientam os cálculos e a aplicação de cada uma delas. Estou encontrando dificuldades em aplicar ambas de forma correta.

Agradeço desde já pela atenção e aguardo seu retorno.

Na “NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC”

Tem o exemplo
"1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem"

que leva em consideração o destaque de ICMS na NF
“B - Valor do ICMS na origem destacado na NF-e”

Já na “NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC – RETIFICADA”

Tem o exemplo
1 - CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS”

que leva em consideração o valor da mercadoria descontando o ICMS
“A - Valor da mercadoria sem ICMS”

1 Reply
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@felipe-civa, bom dia!

Para a aplicação de uma ou outra há que se observar se há operação com benefício fiscal. 

Operações com benefício fiscal aplica-se a NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC:

 

1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;


2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;

3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.

 

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