@01515830136
Bom dia,
Essa informação de repasse de DIFAL de um unidade federada para a outra não existe.
Convenio 236/2021
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
Da responsabilidade:
- A responsabilidade pelo pagamento/recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas que poderá recair sobre adquirente/destinatário ou sobre o remetente/fornecedor da mercadoria, conforme o tipo de operação:
- a) Responsabilidade do destinatário: quando este for contribuinte do ICMS;
- b) Responsabilidade do remetente ou prestador do serviço, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS ou pessoa física.
Sendo assim se o destinatário é contribuinte do ICMS a responsabilidade do recolhimento recai sobre ele.
O remetente só é responsável se venda for para não contribuinte do ICMS
Pode ser recolhido por GNRE não tem problema.
LINK: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21
Link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas