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Emissão de Diferencial de alíquota para Contribuinte final

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(@dayany)
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Entrou: 1 ano atrás

Um contribuinte ISENTO no estado no Mato Grosso, fez uma venda de uma máquina usada para um Contribuinte final no estado do Mato Grosso do sul, essa máquina não consta no convenio 52/91. Sobre o diferencial de aliquota verifiquei que posso utilizar o Convenio 15/81 sobre a redução de base de calculo para maquina usada, então exemplo:

valor da maquina R$ 100.000,00

Valor do DIFAL a recolher R$ 1.000,00

De acordo com EC87/2015 o remetente que deve efetuar o recolhimento do DIFAL 100% para a UF de destino, pergunto:

Sabem qual o procedimento para emitir a guia desse DIFAL, se emito pela SEFAZ do MT, ou do MS?

E os dados do DIFAL tem que ser do Remetente?

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

@01515830136
Nesta situação o DIFAL é pago para unidade de destino da mercadoria, que seria Mato Grosso do Sul.
Sendo assim orientamos a questionar a SEFAZ - MS sobre a forma de recebimento deste tributo.
 
Como informado que a maquina esta sendo vendida para um contribuinte do ICMS do Mato Grosso do Sul o recolhimento é de responsabilidade dele
e não do remetente, só é necessário verificar na SEFAZ - MS se não há obrigação da antecipação do pagamento.
 
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(@dayany)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
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@simoes mesmo sendo contribuinte final a responsabilidade é dele? Porque na EC diz que neste caso o remetente deve efetuar o recolhimento e o destinatário é o solidário…

Entrei em contato com a Sefaz de MS mas achei a orientação meio vaga, falaram que eu devo recolher por aqui no estado do MT e depois eles tem um sistema que o MT repassa isso para o MS??? Achei estranho essa orientação…

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Topic starter
(@dayany)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Será que não é pela GNRE?

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@01515830136 

Bom dia,

Essa informação de repasse de DIFAL de um unidade federada para a outra não existe.

Convenio 236/2021

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

Da responsabilidade:

  • A responsabilidade pelo pagamento/recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas que poderá recair sobre adquirente/destinatário ou sobre o remetente/fornecedor da mercadoria, conforme o tipo de operação:
    • a) Responsabilidade do destinatário: quando este for contribuinte do ICMS;
    • b) Responsabilidade do remetente ou prestador do serviço, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS ou pessoa física.

Sendo assim se o destinatário é contribuinte do ICMS a responsabilidade do recolhimento recai sobre ele.

O remetente só é responsável se venda for para não contribuinte do ICMS

Pode ser recolhido por GNRE não tem problema.

LINK: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21

Link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas

 

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(@dayany)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 26

@simoes Muito obrigada! isso mesmo o recolhimento se faz pela GNRE. O que fiquei na duvida ainda quanto ao recolhimento do DIFAL, pois como era um bem imobilizado que não constava no convenio 52/91 seria base cheia, mas de acordo com o Convenio 15/81 por ser usado teria redução de 80% na base de cálculo. Mas achei uma consulta do estado do MT (INFORMAÇÃO CRDI/SUNOR N° 267, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020) onde traz outra informação quanto a utilização do beneficio, em que o convenio 15/81 seria somente em operações de "saída"... ou seja, nossa legislação confusa, e os analistas e suas analises confusas também...

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@01515830136 

Exatamente, o convenio 15/81 é para saída, porém por ser um convenio impositivo esta regra consta em todos os regulamentos estaduais, sendo assim ela pode ser aplicada pelo remetente da mercadoria, aonde a sua base de cálculo vira reduzida.

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