Bom dia,
Gostaria de obter esclarecimentos sobre o cálculo do DIFAL para contribuintes do MT:
1ª Dúvida: A carga tributária para os casos do convênio 52/91 que antes era 3,66% para o Anexo I e 1,50% para o anexo II, com o Decreto 649/2023 em janeiro passaram para a carga efetiva de 4,01% e 1,59% respectivamente. Com a publicação da NT 18/2024 agora passam a ter como carga efetiva 4,92% o anexo I e 2,37% o anexo II, correto?
2ª Dúvida: Com relação ao trecho da NT 18/2024: "Destaca-se que, na hipótese do Convênio ICMS 52/91, considerando haver expressa determinação de que o ICMS devido a título de diferencial de alíquota corresponde à diferença entre as cargas interna e interestadual (cláusula quinta), o valor a ser deduzido na apuração do ICMS/DIFAL será o montante correspondente a carga interestadual estabelecida no mencionado Convênio." Podemos entender que se aplica para todas as operações interestaduais cuja NCM consta no convênio ainda que sejam produtos importados que vêm com destaque de 4% de ICMS?
3ª Dúvida: Na parte que diz na NT 18/2024 "[...] na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença positiva entre (1) o valor encontrado após a aplicação da alíquota interna no destino sobre a base de cálculo do destino e (2) o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo da origem."
* Podemos entender que amostra grátis, que costumam ser utilizadas no consumo para conhecer o produto e não tem intuito comercial, nem é utilizada nos entido produtivo, são sujeitas a isenção, portanto, pela inclusão do trecho entende-se que a amostra grátis se enquadra para incidência do DIFAL e deve seguir o cálculo que informaram no 1º demonstrativo da NT 18/2024?
* Quando se referem a operações não tributadas, inclui também as operações com produtos como bebidas e alimentos consumidos no estado onde ocorreu a compra, ou seja, houve tributação interna no estado origem ou quando sugerem não tributadas são operações com CST 041 destinadas a consumo como aquisição de livros ou outras operações sem incidência?
4ª Dúvida: Com relação aos casos com base reduzida do decreto 649/2023 o cálculo resultava em DIFAL diferente da NT 18/2024, pois simulando pelas duas formas um caso com base reduzida a 58,58%, por exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem (destacado em nota): R$ 1.000,00 X 58,58% X 7% = R$ 41,00
Decreto 649/2023:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
ICMS DIFAL = [(1.000 – 41) / (1 - 17%)] X 17% - (1.000 X 7%)
ICMS DIFAL = [(959 / 0,83) X 17%] - 70
ICMS DIFAL = (1.155,42 X 17%) - 70
ICMS DIFAL = 196,42 – 70
ICMS DIFAL = 126,42
NT 18/2024:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna – [(V oper / 1 – ALQ interestadual) x ALQ interestadual]
ICMS DIFAL = [(1.000 – 41) / (1-17%)] X 17% - [(1.000 / 1 - 7%) X 7%]
ICMS DIFAL = [(959 / 0,83) X 17%] – [(1.000 / 0,93) X 7%]
ICMS DIFAL = (1.155,42 X 17%) – (1.075,27 X 7%)
ICMS DIFAL = 196,42 – 75,27
ICMS DIFAL = 121,15
Para base reduzida é para seguir a NT 18/2024, correto? O Decreto 649/2023 será utilizado então apenas nos casos que na origem foi destacado o ICMS e tributado integralmente, correto?