Bom dia!
@isis-caroline-de-andrade, boa tarde!
Isis, não se utiliza a carga tributária para o cálculo do DIFAL, para você compreende o cálculo DIFAL mercadoria do Conv. 52/91, consulte a NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.