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[Resolvido] FECOEP na venda interestadual

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(@paulo-cleir-cassio)
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Entrou: 11 meses atrás

uma empresa de RO que vende a cliente com cadastro em Mt, produtos de beleza deve recolher o FECOEP? 

4 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@paulo-cleir-cassio, boa tarde!

Item 3, inciso III, art. 95 das DP do RICMS-MT, 

item 3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,  classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. Sim incide o Fundo de Pobreza (§ 7°, art. 95 das DP do RICMS-MT).

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Posts: 34
(@paulo-cleir-cassio)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

sim que incidem dentro do MT estou ciente minha duvida é na venda da filial de RO para MT este FCP deve ser recolhido pelo remetente ? ou somente na venda que será devido 

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@paulo-cleir-cassio, bom dia!

Paulo, como o questionamento versa sobre "produtos de beleza", de modo genérico, e os "PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" submetem-se a regime de substituição tributária (Apêndice do Anexo Único), cabe-me orientá-lo somente quanto à legislação do estado de Mato Grosso.

Dúvida sobre operação própria de contribuinte do estado de RO, cabe ao estado de RO manifestar.

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Prezado, a cobrança do FECEP ( Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003) é aplicado nas seguintes situações, previstas no paragrafo 7 do art. 95.

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

Em relação a itens da perfumaria, a alíquota esta exatamente no item 3 da alínea d, inciso III, art. 95 das DP do RICMS-MT, 

item 3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,  classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. Sim incide o Fundo de Pobreza (§ 7°, art. 95 das DP do RICMS-MT).

De forma que deverá ser recolhido em separado o valor de 2% para o FECEP

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