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[Resolvido] GNRE - Denúncia Espontânea - Exclusão da multa

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Posts: 1
Topic starter
(@caio-morato)
New Member
Entrou: 5 meses atrás

Prezados, boa tarde.

 

Necessito realizar o pagamento de um débito de ICMS-DIFAL, aplicando o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Naciona. Isso é, sem a incidência de multa.

 

Todavia, o sistema GNRE realiza automaticamente a aplicação da multa ao gerar a guia.

 

Dessa forma, pergunto qual procedimento devo adotar para que a multa não seja aplicada.

 

Obrigado.

1 Reply
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Consta no RICMS-MT

Art. 928 Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Art. 934-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (cf. art. 47-M da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;

II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1° Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.

§ 3° A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.

§ 4° O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1° deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5° Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6° A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7° A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.

§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo.

 

E nesses casos o pagamento é via DAR, e não via GNRE.

LINK https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-autorregulariza%C3%A7%C3%A3o

Link https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/pagamentos-e-parcelamentos

 

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