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[Resolvido] ICMS DE BARREIRA

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Topic starter
(@carolina-rodrigues)
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Entrou: 1 mês atrás

Bom dia, referente a ICMS DE BARREIRA
SP-MT
conseguiria nos orientar ?
sempre que vendemos para o MT e o cliente faz a guia de ICMS DE BARREIRA, utilizamos a reduçãoconforme convenio 226
uma contadora dai nos informou ontem que não existe mais esse beneficio
achamos estranho .. pois o valor sem a redução fica exorbitante.

 

Como funciona o calculo ? HOJE 24/05/2024

SP VENDENDO IMPLEMENTO AGRICOLA PARA MT - CLIENTE PRODUTOR RURAL.

Existe redução ? Ou não ?

 

Aqui no Estado de Mato Grosso a redução do Convênio ICMS 52/91 está prevista no artigo 25 do Anexo V, onde no artigo ele ainda não prorrogou a vigência do Beneficio consta vigência até 30/04/2024:

...."Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
......
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"

Mas o CONVÊNIO ICMS 52/91 ele é IMPOSITIVO desta forma entendemos que podemos utilizar a Redução da Base de Cálculo, conforme conv. 52/91.
..." Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023."

o Estado de Mato Grosso sempre acontece esse atraso na atualização do Art. 25.

 

Aqui fala que é até 30/04/2024.

 

A partir de 01/05/2024 deixou de existir ?

4 Respostas
Posts: 5
Topic starter
(@carolina-rodrigues)
Active Member
Entrou: 1 mês atrás

NCM 8436.10.00

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Posts: 301
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 5
Topic starter
(@carolina-rodrigues)
Active Member
Entrou: 1 mês atrás

Conseguem me ajudar ? com um pouco de URGENCIA. O caminhão esta parado aguardando pra prosseguir viagem.

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Posts: 412
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta: Por força do Convênio ICMS 52/91 (e alterações) foi introduzido na legislação do Estado de MT no Anexo V do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS/MT) O benefício da redução da base de cálculo do ICMS referente as mercadorias elencadas no anexo I e II do referido Convênio.

No § 3º do artigo 25 do anexo V consta:        

  • 3° O benefício previsto neste artigo vigoraráaté 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

E consta as NOTAS:

Convênio impositivo.

(...)             

 

                                           

Analisando o Convênio ICMS 52/91 consta que ele foi prorrogado até 30/04/2026 através do Convênio ICMS 226/2023  publicado no DOU de 26/12/2023.

Considerando que o Convênio ICMS 52/91 é um  convênio IMPOSITIVO, entendo que será publicado em breve um Decreto Estadual que alterará a redação § 3º do artigo 25 do anexo V para constar mais ou menos assim:                                                                                                   

  • 3° O benefício previsto neste artigo vigoraráaté 30 de abril de 2026(cf. Convênio ICMS 226/2023 ....)

 

Cabe informar que o Art. 25 do Anexo V se baseia no Convênio ICMS 52/91, este Convênio é impositivo, por ter este caráter  qualquer alteração do mesmo os Estados devem acatar sem questionamento , não sendo necessário nenhum ato por parte dos Estados  para validar .

As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - https://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenio-icms-133-1997.htm&source=gmail&ust=1716656923368000&usg=AOvVaw1H4UocRO4Slnqg0YNHbjD 2">Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

Informamos também que com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, oferecer maior comodidade e agilidade no dia a dia, e garantir a correta apuração do DIFAL, o SAC está lançando um novo canal exclusivo: o e-mail calculadifal@sefaz.mt.gov.br.

 

No novo serviço serão fornecidas informações relevantes sobre a memória de cálculo do DIFAL e os procedimentos necessários para a emissão do DAR. A solicitação direcionada ao canal deve vir acompanhada da nota fiscal correspondente.

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