Notifications
Clear all

ICMS DIFAL

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
1,352 Visualizações
Posts: 2
Topic starter
(@weslen-patric)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá prezados, bom dia!! Meu cliente teve sua mercadoria retida na barreira, pois foi cobrado o ICMS DIFAL para não contribuinte, porém a cobrança é indevida, pois ele é optante pelo regime Simples Nacional. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a apreciação da ADI 5464, que discutia especificamente a invasão de competência da Lei Complementar nº 123/2006 pela cláusula nona do Convênio. 93/2015, em razão do julgamento da ADI 5469 que declarou a inconstitucionalidade da disposição.

Note-se que em janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada pelo Presidente da República para regulamentar as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015 no âmbito nacional. Cabe destacar que o texto da Lei Complementar não prevê expressamente a aplicação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais realizadas por contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Neste sentido, a ausência de alteração da Lei Complementar nº 123/2006 excetuando do regime do SIMPLES NACIONAL os recolhimentos de ICMS relativos as operações destinadas a consumidor final da mercadoria, ao nosso ver, é suficiente para concluir que a exação não se aplica nas vendas realizadas por contribuintes optantes pelo regime simplificado de arrecadação.

 

obs: Emitente Simples nacional do UF: SP - Destinatário consumidor final UF: MT

3 Respostas
Posts: 901
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Quanto a ADIN 5464, ela suspendia a cobrança referente a Cláusula Nona do Convênio 93/2015 que tratava do assunto, porém, tal Convênio foi REVOGADO e, posteriormente, entrou em vigência o Convenio 236/21. 

O Convenio 236/21 trata sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A Cláusula Primeira, § 1º do Convenio ICMS 236/21 dispôs que o contribuinte de diferencial de alíquota, quando o destinatário for NÃO contribuinte, será o REMETENTE.

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

Resta claro que a Cláusula acima NÃO distinguiu o tipo de remetente e, portanto, tanto o contribuinte optante do Simples Nacional como o não optante deverão pagar o DIFAL.

 

Responder
1 Reply
(@weslen-patric)
Entrou: 1 ano atrás

New Member
Posts: 2

@moutinho Entendi, vou repassar para meu jurídico. Poderia me auxiliar na emissão da guia do ICMS DIFAL. Onde eu encontro esse débito, para que eu posso gerar a guia. Meu cliente é de UF SP e vendeu para não contribuinte UF MT.

Responder
Posts: 901
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!
Segue NOVA orientação da SEFAZ/MT  (Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC), quanto a cobrança de DIFAL em operação realizada a optante do Simples Nacional:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/D7300F55FB0D33BA04258A370063371E  

Responder
Compartilhar: