Olá prezados, bom dia!! Meu cliente teve sua mercadoria retida na barreira, pois foi cobrado o ICMS DIFAL para não contribuinte, porém a cobrança é indevida, pois ele é optante pelo regime Simples Nacional. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a apreciação da ADI 5464, que discutia especificamente a invasão de competência da Lei Complementar nº 123/2006 pela cláusula nona do Convênio. 93/2015, em razão do julgamento da ADI 5469 que declarou a inconstitucionalidade da disposição.
Note-se que em janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada pelo Presidente da República para regulamentar as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015 no âmbito nacional. Cabe destacar que o texto da Lei Complementar não prevê expressamente a aplicação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais realizadas por contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Neste sentido, a ausência de alteração da Lei Complementar nº 123/2006 excetuando do regime do SIMPLES NACIONAL os recolhimentos de ICMS relativos as operações destinadas a consumidor final da mercadoria, ao nosso ver, é suficiente para concluir que a exação não se aplica nas vendas realizadas por contribuintes optantes pelo regime simplificado de arrecadação.
obs: Emitente Simples nacional do UF: SP - Destinatário consumidor final UF: MT