Bom dia Simara,
Em primeiro lugar quero ressaltar que quando se paga indevidamente ou em duplicidade o ICMS diferencial de alíquotas deverá solicitar a restituição do indébito conforme reza o Art. 1014 do RICMS, trazendo ao processo todas provas incontestes deste pagamento indevido, fazendo um e-process, modelo-Restituição do indébito.
Pelo princípio da não cumulatividade do ICMS , o valor do tributo pago( ICMS diferencial de alíquotas ) a título de mercadorias para uso e consumo não pode ser transferido a título de crédito para abatimento no valor do ICMS de venda de mercadorias, devendo este ICMS ser registrado na coluna outras, de acordo com a letra 2) da alínea b do inciso VII do Art. 390 do RICMS/MT a única permissão de aproveitamento de crédito de ICMS ( ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS pago de diferencial de alíquotas ) é sobre o ativo imobilizado, estando disciplinado no Art. 115 do RICMS/MT, podendo fazer o uso do crédito na proporção de 1/48 de acordo com as vendas tributadas do mês, nunca podendo ser aproveitado no todo na escrita fiscal.
Cba, 27/09/2023.
Cardoso