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ICMS DIFAL - CONSTRUCAO CIVIL

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Topic starter
(@givanildo-santiago)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde,

Uma empresa de CONSTRUCAO CIVIL, na compra de materiais para uso e consumo fora do estado de Mato Grossol, pra empregar em uma reforma (terceiros), esta com duvidas em relação ao DIFAL. Quem devera recolher o DIFAL, o remetente ou o destinatario? Se o produto que vier for substituto tributario, como é o calculo?

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Posts: 1164
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F", (Art. 756 das DP do RICMS-MT).

As empresas de construção civil estão impedidas de inscrever-se no CCE/MT (Art. 759 das DP do RICMS-MT), assim, para fins da legislação do ICMS, são consideradas não contribuinte, logo nas aquisições de outro estado de material de construção por empresas de construção civil haverá incidência de ICMS DIFAL não contribuinte (ICMS DIFAL EC87/15), (IV-A, § 1°, Art. 2° das DP do RICMS-MT), não emitirá nota fiscal referente às mercadorias aplicadas na construção, tampouco poderá tomar qualquer crédito referente à aquisição de mercadorias.

O responsável pelo recolhimento é o remetente, nos termos do § 9º do Art. 22 da parte geral do RICMS/MT.

O cálculo do DIFAL ST está disposto no art. 8º, § 4º do Anexo X do RICMS/MT:

Art. 8º...

§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

bOM  DIA .

 

Se a  CONSTRUTORA   não   for  inscrita  como  contribuinte ,  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  é  do  remetente ,  nos  termos  do  CONVENIO  ICMS  236/2021.

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Posts: 62
(@roseli)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

Na aquisição de mercadorias advindas de outros estados na qual o remetente é do Simples Nacional e o destinatário não é contribuinte do ICMS, nesse caso quem vai recolher o ICMS Difal.

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1 Reply
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1084

@roseli @felicio @moutinho

Bom dia 

Informo que na última a SEFAZ através da UNERC, chegou a pacificação, que nas aquisições de mercadorias de uso, consumo ou ativo imobilizado, aonde o remetente é empresa do SIMPLES NACIONAL, perante a atual legislação não há previsão da incidência do DIFAL nesse caso.

Peço que seja observado que é na aquisição de não contribuintes e o remetente seja do SIMPLES NACIONAL.

Base legal:

A questão está pacificada no STF, sendo objeto do Tema 1093 de repercussão geral. Foi declarada a inconstitucionalidade de algumas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, incluindo a Cláusula Nona, que previa o recolhimento do DIFAL pelo remetente do Simples Nacional quando enviasse mercadorias ao consumidor final não contribuinte.
 
A LC 190/2022 que tratou da matéria, bem como o Convênio ICMS 236/2021 (revogou o Convênio ICMS 93/2015), não trouxeram a previsão de recolhimento do DIFAL pelo remetente do Simples Nacional nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte. 
 
Portanto, atualmente, não há previsão para cobrança do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais de remetentes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte.
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Posts: 1164
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

De acordo com a Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional, também, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas em operações que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS. Porém, o STF concedeu medida cautelar “ad referendum” do Plenário, suspendendo a eficácia da referida cláusula nona, até o julgamento final da ação.

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1 Reply
Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1164

Segue complementação, uma vez que o texto foi colado em parte.

O Convênio ICMS nº 93/2015 foi REVOGADO pelo CONVENIO  ICMS  nº 236/2021.

Como o CONVENIO  ICMS  nº 236/2021 não faz distinção entre o tipo do remetente, será devido o DIFAL no caso do remetente ser do Simples Nacional e o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

A responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do Remetente.

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