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Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F", (Art. 756 das DP do RICMS-MT).
As empresas de construção civil estão impedidas de inscrever-se no CCE/MT (Art. 759 das DP do RICMS-MT), assim, para fins da legislação do ICMS, são consideradas não contribuinte, logo nas aquisições de outro estado de material de construção por empresas de construção civil haverá incidência de ICMS DIFAL não contribuinte (ICMS DIFAL EC87/15), (IV-A, § 1°, Art. 2° das DP do RICMS-MT), não emitirá nota fiscal referente às mercadorias aplicadas na construção, tampouco poderá tomar qualquer crédito referente à aquisição de mercadorias.
O responsável pelo recolhimento é o remetente, nos termos do § 9º do Art. 22 da parte geral do RICMS/MT.
O cálculo do DIFAL ST está disposto no art. 8º, § 4º do Anexo X do RICMS/MT:
Art. 8º...
§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.