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[Resolvido] ICMS Difal de Equipamentos agricolas.

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(@leonardo-henrique-da-costa)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Gostaria de informação de como fica o calculo agora com a nova canculadora de Difal do estado do Mato Grosso. 

Qual a porcentagem da Alíquota interna  estabelecida neste estado para o bem??

 

No calculo anterior era cobrado 1,5% dio valor da nota fiscal, e como fica agora?

 

desde já agradeço e fico no aguardo. 

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@leonardo-henrique-da-costa, bom dia!

As alíquotas a serem aplicadas na apuração do ICMS DIFAL operação com mercadoria do CONVÊNIO ICMS 52/91 serão definidas conforme as orientações da NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC

NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.

app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

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(@leonardo-henrique-da-costa)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

No nosso caso as vendas são feitas para orgãos publicos Não contribuintes de impostos. 

poderia me esclarecer como fazer o calculo? 

 

grato no aguardo

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@leonardo-henrique-da-costa, boa tarte!

Leonardo, venda de qual mercadoria? 

 

Não efetuo cálculo do imposto, uma vez que  a SEFAZ disponibiliza dois canis de atendimento para fins do cálculo do ICMS DIFAL:

1- Solicitação por meio de e-mail - calculadifal@sefaz.mt.gov.br;

2- Calculadora do ICMS DIFAL DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO -

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/pt/web/agencia-fazendaria/calculadora-contribuinte

Venda destinadas a não contribuinte do imposto as orientações sobre cálculo encontram-se na item 2 da NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC – Retificada, disponível em

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

 

 

 

 

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(@leonardo-henrique-da-costa)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa 

Boa tarde Jrosa.

A mercadoria é equipamentos agricolas que constam no convênio 52/91 clausula segunda e quinta, anexo II.

Não está ficando claro pra mim por conta das mercadorias são equipamentos agricolas e estão no convênio.

grato no aguardo

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@leonardo-henrique-da-costa, bom dia!

O Convênio n.º 52/91 pode ser aplicado na operação interestadual que destine bem a consumidor final não contribuinte do ICMS (CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015), no entanto, até o momento não temos Nota Técnica sobre Convênio n.º 52/91 quando se trata de operação com não contribuinte do imposto.

No caso, recomenda-se que busque auxílio junto à unidade fazendária com competência regimental para interpretar a legislação e prestar serviço de consultoria, a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, mediante a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT).

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