Boa tarde Jaqueline,
Veja bem, não depende do mecanismo de tributação federal a empresa foi cadastrada( lucro real, presumido ou simples nacional), quando a empresa compra mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado de outro Estado estamos diante do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
Desta forma quando ocorre tal fato gerador a empresa está sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas, as empresas do simples nacional tem um sistema de tributação baseado na LC 123/2006, o Art. 18 da citada Lei reza que as mesmas farão o recolhimento pelo faturamento, a ser inserido no PGDAS-D, sendo tributado pela alíquota da tabela onde foi inserida a empresa.
O Art. 13 da citada Lei reza que as operações com Substituição Tributária, ICMS diferencial de alíquotas e importação de mercadorias deve ser recolhido o ICMS fora do PGDAS-D.
Feito os comentários deve-se ter em mente que o produto quando é destinado para uso e consumo é aquele produto que tem consumo imediato e não faz parte do produto final da indústria ou da produção rural : exemplo desinfetante usado para limpeza, papel para impressora, embalagens ( quando o produto final pode ser vendido e transportado sem a mesma), as sacolas do supermercado são consideradas uso e consumo . A embalagem do shampoo é um insumo, pois não se pode levar o shampoo sem a embalagem, a latinha da cerveja é insumo, a latinha do extrato de tomate é insumo, etc. etc. etc.
O Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT definiu aqueles produtos ali como insumos quando forem usados na pecuária ou agricultura, que foi o caso do produtor de eucaliptos quando comprou o herbicida, veja:
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Cba, 03/10/2023.
Cardoso