Boa tarde!
Nas operações em que o consumidor final (destinatário) estabelecido em outro Estado é contribuinte do ICMS, que, em regra, será interestadual, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância e do local da entrega, o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre na entrada de bens (efetiva ou simbólica) para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação.
No entanto, na operação com mercadorias consumíveis, e imediatamente consumidas no Estado fornecedor pelo consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, será configurada como operação interna neste Estado, não se sujeitando, assim, à incidência do ICMS diferencial de alíquotas.