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ICMS DIFAL SOBRE TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ENTRE FILIAL NÃO CONTRIBUINTE - DESMOBILIZAÇÃO

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Topic starter
(@janiluce)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, somos uma construtora localizada em Cuiabá/MT não contribuinte de ICMS, temos uma filial em Tocantins onde estamos com uma obra, gostaria de saber: Para fazer a demobilização dos materiais utilizados na obra, saindo da nossa filial de Tocantins para a filial de Mato Grosso temos que recolher o Diferencial de alíquotas? Se sim, qual a base legal para o recolhimento, ou se não qual a base legal?

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Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Janiluce,

Trata-se  de uma saída de materiais  que foram usados na obra na filial de Tocantins  e que sobrou  para  ser usado em obra de  sua Matriz  em MT .

Essa operação  é na verdade uma entrada de mercadorias  de outra UF para a Construtora de Mato Grosso  que poderia ser objeto de ICMS diferencial de alíquotas conforme Convênio 236/2021, caso a empresa remetente fosse contribuinte de ICMS 

Caso a  filial de Tocantins seja não contribuinte de ICMS não há como aplicar as cláusulas Segunda  e  quarta  do Convênio 236/2021 veja:

Convênio 236/2021....

........

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";  

Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.

Cba, 19/03/2024.

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