A Sefaz MT publicou o Decreto nº 649/2023 no dia 29/12/2023 (nota técnica udcr/unerc n° 001, de 10 de janeiro de 2024) alterando a forma do cálculo Difal, ou seja, a fórmula passou a ser:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
A fim de não restar dúvida, solicito o seguinte esclarecimento quanto ao vencimento:
As mercadorias sujeitas á Substituição Tributária vencerá o imposto na emissão da nota fiscal (recolhido antes da mercadoria sair do estado de origem) ou será como o difal normal com vencimento na data da apuração do ICMS da empresa?