@moutinho boa tarde Moutinho,
fiquei com duvida referente ao convenio icms 15/81, fala somente sobre saída de mercadoria! Aplica-se também a aquisição maquinas usadas? No caso base calculo ficaria reduzida a 20%?
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.