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[Resolvido] ICMS DIFAL -TRATOR AGRICOLA

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Posts: 37
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(@rafael-machado)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde
Prezados,

Produtor rural inscrito no estado de mato grosso estou fazendo aquisição de um TRATOR AGRICOLA New HollandT7.205 (182cv) NCM: 8701.94.90 do estado do Paraná ! Tem algum beneficio que posso usufruir para redução ICMS DIFAL? Tem alguma diferença se o trator agrícola é novo ou usado ?

7 Respostas
Posts: 901
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Se o trator for novo, poderá utilizar o benefício do Convenio ICMS 52/91 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1991/CV052_91 ).

Caso o trator seja usado, poderá utilizar o benefício do Convenio ICMS 15/81 ( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1981/CV015_81 ).

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5 Respostas
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 121

@moutinho Bom dia, e obrigado por compartilhar as informações.

Mas poderia elucidar de forma generica como utilizar o benefício do Convenio ICMS 15/81, em calculo do DIFAL?

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 901

@felipe-civa , bom dia!

A fim de facilitar, a SEFAZ disponibilizou o e-mail calculadifal@sefaz.mt.gov.br em que o contribuinte envia os dados e é feito o cálculo do DIFAL.

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 121

@moutinho , muito obrigado. Eu conheço o e-mail mencionado, porém, nunca vi o DIFAL abordado com o convênio mencionado, e nas notas técnicas disponibilizadas, eles também não tratam dessa situação específica.

Por isso, surgiu a dúvida. Se puder me ajudar com um entendimento, eu agradeceria.

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(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 37

@moutinho boa tarde Moutinho,

fiquei com duvida referente ao convenio icms 15/81, fala somente sobre saída de mercadoria! Aplica-se também a aquisição maquinas usadas? No caso base calculo ficaria reduzida a 20%?

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 901

@rafael-machado , bom dia!

Como a mercadoria está vindo de outro Estado, por isso utiliza-se o Convenio 15/81, ou seja, é a saída de máquinas do Estado remetente. Certamente a legislação do Estado do Paraná incorporou tal Convenio em sua legislação, por se tratar de convenio impositivo.

Se a máquina usada saísse de MT, usaríamos o art. 54 do Anexo V do RICMS/MT. Tal artigo incorporou o Convenio 15/81. 

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 

O convenio 15-81 esta regulamentado no art. 54 do anexo V do RICMS-MT, juntamente com o convenio 33/93, são convênios impositivos, tanto em Mato Grosso quanto nas outras unidades federadas.

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

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