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ICMS Difal - Uso e Consumo e Ativo Imobilizado

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(@claudia_alice)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia prezados,

De acordo com Novo Decreto 649/2023, que trata do novo cálculo do DIFAL, gostaria de tirar uma dúvida!

No caso dos produtos que tem Redução na Base de Cálculo, como por exemplo os do Convênio 52/91. Como ficaria este novo calculo para esses casos?

No convênio cita nova fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

 

Aguardo retorno.

3 Respostas
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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Informamos primeiramente que em virtude do Dec. nº 649/2023 (efeitos a partir de 01/01/2024) e  diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS e com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da LC nº 87/96, foi elaborada pela SEFAZ/MT a NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC, link para acesso:  https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97                  

Já o convênio 52/91 estabelece o critério de carga tributária efetiva para cada tipo de operação, ou seja, será utilizada a sistemática de redução de base de cálculo da operação de modo a alcançar as cargas tributárias finais estabelecidas, sendo que conforme a cláusula quinta do referido convênio, para  efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

 Assim, em relação ao convênio 52/91, em virtude da exceção da regra geral, entendo que deverá sair uma NOTA TÉCNICA específica sobre o tema que será elaborada pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SEFAZ/MT (UDCR/UNERC), a fim de evitar discordância, que em tese, vai ocorrer alteração de cálculo do ICMS DIFAL quando o adquirente de MT for contribuinte do ICMS (com o aumento da carga tributária final) em virtude do Dec. 649/2023.

 

Presume que o cálculo deverá ficar conforme o exemplo abaixo:

Cálculo do difal referente aos produtos do convênio 52/91 –. cláusula quinta do conv. 52/91 > Anexo II – máquinas agrícolas

Exemplo de operação de aquisição interestadual (SP) por contribuinte do imposto deste Estado, para consumo final de máquinas agrícolas indicadas no Anexo II do Conv. 52/91:

A Valor da operação descrita na Nota Fiscal                   R$ 1.000,00

B ICMS ORIGEM (destacado na Nota Fiscal)   4,10% >  R$      41,00

C Valor da operação excluído o ICMS origem (A-B) >      R$    959,00

D Carga tributária interna para o produto (MT)    5,60%

E Índice divisor para obtenção da BC no destino (1 - alíquota interna: 5,60%) > 0,944

 

F Base de cálculo para o DIFAL no destino (MT) (C/E)        > R$ 1.015,89

 

G Valor do imposto no Estado de destino (FxD)       >R$ 56,89

 

H Valor da operação x alíquota interestadual da UF de origem (4,1%)  > R$ 41,00

 

I Valor do DIFAL (G-H) R$ 15,89

 

Portanto, temos a informar que assim que for validada a Nota Técnica será disponibilizada pela SEFAZ/MT, e o exemplo acima refere-se a bem adquirido do anexo II, sendo que do anexo I deve considerar a carga tributária interna de 8,80% e de origem 5.14%

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Posts: 21
Topic starter
(@claudia_alice)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Anacleto,

Então para os casos das outras Reduções, como por exemplo, empresa Contribuinte do ICMS MT, adquiri um veículo novo de empresa fora do estado. Neste caso quando tiver redução na Base de Cálculo como ficaria o cálculo do Difal?

Na nota Técnica que disponibilizou para consulta não cita como deverá proceder.

A Sefaz ainda irá se pronunciar sobre?

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Saiu a Nota Tècnica referente o assunto mencionado, conforme informação abaixo.  Caso persista dúvidas oriento abrir um ticket no SEFAZ PARA VOCÊ.

- NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

A NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC tem por objetivo EXEMPLIFICAR a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:

1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;
2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;
3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.

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