Informamos primeiramente que em virtude do Dec. nº 649/2023 (efeitos a partir de 01/01/2024) e diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS e com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da LC nº 87/96, foi elaborada pela SEFAZ/MT a NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC, link para acesso: https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97
Já o convênio 52/91 estabelece o critério de carga tributária efetiva para cada tipo de operação, ou seja, será utilizada a sistemática de redução de base de cálculo da operação de modo a alcançar as cargas tributárias finais estabelecidas, sendo que conforme a cláusula quinta do referido convênio, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Assim, em relação ao convênio 52/91, em virtude da exceção da regra geral, entendo que deverá sair uma NOTA TÉCNICA específica sobre o tema que será elaborada pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SEFAZ/MT (UDCR/UNERC), a fim de evitar discordância, que em tese, vai ocorrer alteração de cálculo do ICMS DIFAL quando o adquirente de MT for contribuinte do ICMS (com o aumento da carga tributária final) em virtude do Dec. 649/2023.
Presume que o cálculo deverá ficar conforme o exemplo abaixo:
Cálculo do difal referente aos produtos do convênio 52/91 –. cláusula quinta do conv. 52/91 > Anexo II – máquinas agrícolas
Exemplo de operação de aquisição interestadual (SP) por contribuinte do imposto deste Estado, para consumo final de máquinas agrícolas indicadas no Anexo II do Conv. 52/91:
A Valor da operação descrita na Nota Fiscal R$ 1.000,00
B ICMS ORIGEM (destacado na Nota Fiscal) 4,10% > R$ 41,00
C Valor da operação excluído o ICMS origem (A-B) > R$ 959,00
D Carga tributária interna para o produto (MT) 5,60%
E Índice divisor para obtenção da BC no destino (1 - alíquota interna: 5,60%) > 0,944
F Base de cálculo para o DIFAL no destino (MT) (C/E) > R$ 1.015,89
G Valor do imposto no Estado de destino (FxD) >R$ 56,89
H Valor da operação x alíquota interestadual da UF de origem (4,1%) > R$ 41,00
I Valor do DIFAL (G-H) R$ 15,89
Portanto, temos a informar que assim que for validada a Nota Técnica será disponibilizada pela SEFAZ/MT, e o exemplo acima refere-se a bem adquirido do anexo II, sendo que do anexo I deve considerar a carga tributária interna de 8,80% e de origem 5.14%