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[Resolvido] Icms Difal | Venda de veículo usado entre consumidores finais - ativo imobilizado

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(@francisco-luz)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Cenário:

  • Empresa em GO vende caminhão, que faz parte de seu ativo imobilizado, para empresa em MT;
  • O caminhão integrará o ativo imobilizado da empresa em MT;
  • Ambas a vendedora e a compradora NÃO exercem atividade econômica de venda de veículos, novos ou usados;
  • Ambas, entretanto, são contribuintes do Icms.

Perguntas:

  1. A legislação do Icms Difal autoriza a tributação em operação mercantil entre contribuintes, sendo ambos consumidores finais?
  2. Se a resposta da pergunta "1" for NÃO, há algum dispositivo na legislação de MT que autoriza a tributação do Icms Difal especificamente para veículos/caminhões usados?
7 Respostas
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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@francisco-luz, bom dia!

Com relação ao estado de Mato Groso, o ICMS DIFAL é devido nas compras fora do estado de mercadoria classificada como Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado (inciso IV, § 1º, art. 2º das DP do RICMS-MT), independente de sua condição de nova ou usada. 

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1 Reply
(@francisco-luz)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 14

@aninha 

Eu reabri a pergunta nesta postagem aqui.

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Posts: 14
Topic starter
(@francisco-luz)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Olá @aninha

Ser nova ou usada NÃO foi o ponto da pergunta. A pergunta é sobre operação entre consumidores finais. Obviamente que consumidores finais irão sempre transacionar com coisas usadas, mas, novamente, este NÃO foi o ponto levantado.

Note que o art. 4o da Lei Kandir regra que o fato gerador do Icms ocorrerá somente nas operações habituais e/ou em volume que caracterize intuito comercial. Assim, operação iniciada por um consumidor final, pessoa física ou juridica, vendendo uma coisa usada, NÃO caracteriza o fato gerador do Icms.

A Lc 190/2022 introduziu o parágrafo 2o ao art. 4o que fala especificamente do difal mas NÃO deixa claro que se o difal é devido mesmo nas operações NÃO habituais e/ou SEM intuito comercial.

Eu interpreto que NÃO, NÃO há fato gerador de Icms quando a operação NÃO é habitual e nem em volume que caracterize intuito comercial, como é o caso das vendas de coisas usadas. O fato de ser usada NÃO é o que inibe o fato gerador mas sim o fato do vendedor ser o consumidor final da coisa sendo vendida.

Portanto que gostaria de saber a interpretação da Sefaz nesta questão.

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Posts: 14
Topic starter
(@francisco-luz)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Note que o parágrafo 1o, também introduzido pela Lc 190/2022, do art. 4o da Lei Kandir é bem claro ao dizer "..mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:".

Assim, se o legislador tivesse a intenção de cobrar o difal nas operações NÃO habituais e SEM intuito comercial, teria o dito da mesma forma que o fez no parágrafo 1o.

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3 Respostas
Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@francisco-luz,  boa tarde! 

A Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024) é a unidade fazendária competente em manifestar sobre matérias que versem sobre interpretação da legislação.

 

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(@francisco-luz)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 14

@aninha Esclareça por favor.

A minha pergunta foi encaminhada para dita unidade e a resposta será publicada aqui? Ou eu terei de contactar dita unidade? Se sim, eu devo contactá-los, me envie o endereço de email deles.

Responder
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1128

@francisco-luz 

Bom dia,

Para consultas tributarias formais, cabe ao contribuinte promover a solicitação através de processo formal cia E-process.

Este canal não tem a função de promover a interpretação da legislação.

Sua função esta no topo da pagina

"Seja bem-vindo ao fórum! Este é o espaço ideal para você, contribuinte, contador ou qualquer pessoa interessada em questões fiscais, tirar suas dúvidas sobre a legislação estadual e procedimentos fiscais. Compartilhe suas experiências, aprenda com outros participantes e contribua para um debate construtivo e respeitoso. A equipe da SEFAZ atua apenas como moderadora para garantir um ambiente de respeito e colaboração."

Sendo assim como discorda da informação oriento a promover uma consulta formal.

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