De acordo com a Consulta Tributária nº 110/2023 não há incidência do ICMS Diferencial de Alíquota na saída interestadual praticada por vendedor optante pelo Simples Nacional com destino a adquirente consumidor final não contribuinte, por falta de previsão da exigência na Lei Complementar nº 190/2022.
Gostaria de verificar se permanece o mesmo entendimento, a fim de aplica-lo nos dias atuais, e se a regra valerá para todas as operações entre vendedor Simples Nacional x não contribuinte, independentemente do estado de origem ou do produto comercializado.