Bom dia!
O órgão consultivo desta SEFAZ-MT manifestou entendimento na Informação em Processo de Consulta n.º 002/2023 – UDCR/UNERC que “nas operações em que o consumidor final (destinatário) estabelecido em outro Estado é contribuinte do ICMS, que, em regra, será interestadual, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância e do local da entrega, o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre na entrada de bens (efetiva ou simbólica) para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação.”, por conseguinte, na aquisição peças destinadas ao emprego na manutenção de veículo do transportador, efetuada em outra UF, é devido ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso.