Empresa do Mato Grosso (optante pelo simples nacional) recebe mercadoria para industrialização por transferência de sua filial de outra UF. Incide o icms diferencial de aliquota sobre essa entrada? mesmo não havendo a transferência de propriedade?
Empresa do Mato Grosso (optante pelo simples nacional) recebe mercadoria para industrialização por transferência de sua filial de outra UF. Incide o icms diferencial de aliquota sobre essa entrada? mesmo não havendo a transferência de propriedade?
O art. 2º do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT) prevê que o ICMS também incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. O inciso XIII do art. 3º do RICMS/MT prevê que considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas do contribuinte que adquirir MERCADORIA PARA USO E CONSUMO OU PARA INTEGRAR O SEU ATIVO PERMANENTE.
Ou seja, a mercadoria entrada ou adquirida para uso e consumo próprio do estabelecimento, por não fazerem parte do produto final e nem serem consumidos integralmente no processo produtivo, são considerados materiais de uso e consumo.
Portanto, entrada interestadual de INSUMO em virtude de compra ou transferência, Não É devido ICMS diferencial de alíquota pela empresa de MT optante pelo Simples Nacional.
e se a mercadoria em questão estiver relacionada no anexo X onde seria devido o ST, haveria essa cobrança? se não há diferencial de aliquota, não há ST também. Estou correta?
Prezados,
Bom dia,
Cabe informar que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas se concretiza com a entrada de outro Estado de mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado, Conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RIMS/MT, no caso em tela caso a mercadoria comprada seja para ser inserida no produto final a ser fabricado esta mercadoria é uma matéria prima, um insumo, desta feita não se encaixa na definição do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.
Caso a mercadoria a ser adquirida esteja no Apêndice do Anexo X ( mercadorias de ST ) e caso a empresa em questão seja uma indústria ( CNAE principal) e desde que não tenha CNAE de comércio que venha a comercializar a devida mercadoria não se recolhe a ST, veja o que reza o Inciso V do Art. 3º do Anexo X:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;
II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
Cba, 04/05/2023.
Cardoso