Boa tarde Lucas,
Veja a Cláusula primeira do Convênio 51/00, abaixo reproduzida,
Convênio 51/00...
Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 58/08)
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08)
Desta forma somente se aplica para MT quando todas as condições forem adimplidas pelo Destinatário situado em nosso território.
Para se eximir do ICMS diferencial de alíquotas o Destinatário deveria cumprir as condições estipuladas no § 1º e 2º da cláusula primeira, o veículo deveria ter sido retirado em concessionária de MT.
Desta forma como não foi cumprido as condições ali impostas não há como buscar subterfúgio para o não pagamento do aludido ICMS diferencial de alíquotas.
Cba,13/07/2023.
Cardoso