Notifications
Clear all

[Resolvido] ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA - VEICULO NOVO - CONCESSIONÁRIA OUTRA UF

14 Posts
5 Usuários
1 Reactions
2,362 Visualizações
Posts: 7
Topic starter
(@lucas-machado)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, 

Referente à aquisição de veiculo novo adquirido por PJ contribuinte do estado de MT, realizou aquisição de veiculo novo do estado RJ, sendo o veiculo entregue a concessionário do estado de MG, onde será retirado o veiculo. Questiono, será devido o ICMS DIFAL entre os estados?

Se caso tiver DIFAL devo considerar a diferença ente MG x MT, ou RJ x MT ?

Qual a base de calculo para o DIFAL devo utilizar, valor da operação? ou há algum convênio para redução do mesmo?

 

desde já agradeço

13 Respostas
Posts: 967
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia  Lucas,

Conforme o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, a aquisição de mercadorias de outros Estados 

para  uso, consumo ou ativo imobilizado é  fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.

Desta  forma  deverá  recolher o ICMS diferencial de alíquotas, podendo usar  a Redução da base de cálculo , conforme reza o Art. 24 do Anexo V do RICMS/MT, nos prazos  estipulados na Portaria 137/2021.

Deve-se  usar a nota  fiscal  de aquisição do RJ para   efeito do cálculo.

Cba,13/07/2023.

Cardoso

Responder
Posts: 7
Topic starter
(@lucas-machado)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Cardoso, deste caso a montadora já realizou os devidos recolhimento perante o convenio 51/00, enviando o veiculo para ser retirado pelo socio no estado de MG, deste caso deverá ser recolhido o DIFAL, mesmo já tendo um recolhimento?

 

Responder
Posts: 7
Topic starter
(@lucas-machado)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bem como, levando em consideração do artigo 686-B das disposições gerais do RICMS / MT, o imposto DIFAL será devido somente se realizar a vendo do veiculo no período anterior a 12 meses.

Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)

 

  • 1° Para fins do estatuído nocaputdeste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.

 

  • 2° Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alíneaado inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.

 

  • 3° Do resultado obtido na forma do § 2° deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

 

  • 4° O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.

 

  • A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.

 

 

Desta maneira, deverá a empresa montadora apresentando o convênio 64/2006, a empresa contribuinte deste estado estaria dispensada do DIFAL?

 

 

Responder
Posts: 967
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Lucas,

Veja  a Cláusula primeira do Convênio 51/00, abaixo reproduzida,

Convênio 51/00...

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 58/08)
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08)

Desta  forma  somente se aplica  para MT quando todas as condições  forem adimplidas pelo Destinatário situado em nosso território.

Para se eximir  do ICMS diferencial de alíquotas  o Destinatário deveria cumprir as condições estipuladas no § 1º  e 2º  da cláusula primeira,  o veículo deveria ter sido retirado em concessionária de MT.

Desta  forma como não foi  cumprido as condições  ali impostas  não há  como buscar subterfúgio para o não pagamento do aludido ICMS diferencial de alíquotas.

Cba,13/07/2023.

Cardoso

Responder
1 Reply
(@lucas-machado)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 7

@cardoso , certo

Então o cliente deverá recolher o ICMS DIFAL, teria uma redução para este recolhimento levando em consideração o NCM destacado na nota 8703.33.10, caso tenha consegue demonstrar com exemplo pratico! 

 

 

Responder
Página 1 / 3
Compartilhar: