O Estado do MT notificou a empresa pois se encontra com o Registro de Apuração e Recolhimento do ICMS desatualizado perante o Estado. Com isso abrimos um E-Process para atualização, porem a solicitação foi indeferida pois a empresa não atendeu os requisitos solicitados conforme abaixo:
“Processo INDEFERIDO considerando que a empresa não atendeu ao previsto na legislação, art. 132 - RICMS/14:
a) Não cumprimento da exigência descrita no inciso II, § 3º do artigo 132 do RICMS/2014/MT, apresentar recolhimento do ICMS, em CADA MÊS, em valor
não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT, no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formulação do pedido, conforme
relatório sistema ACHRS040-1 – Rel Arrecadação ICMS e FETHAB por Contribuinte agrupado - DATA: 04/07/2024.”
Não atingimos o recolhimento mensal de R$90.322,20/mês de FETHAB e/ou ICMS, sendo assim, a partir de 03/06/2024 (data em que venceu a credencial) teremos que passar a recolher o ICMS interestadual por operação e entendemos que deixaríamos de recolher o FETHAB já que não temos mais o Regime Especial de apuração mensal em vigor.
Com isso nossa duvida é:
Paramos de recolher FETHAB e IMAD sobre as operações Interestaduais já que não temos mais o regime especial de recolhimento mensal?
Temos que recolher o ICMS a cada operação com algum código em específico?
Quanto ao recolhimento do DIFAL nas notas fiscais de entrada, devemos recolher antecipadamente a cada NF? Se sim, qual código devemos utilizar?