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[Resolvido] ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS ARTIGOS 26 DO ANEXO V E ARTIGO 41 DO ANEXO VII

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(@leandro_heureka)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Sefaz MT!!!

Gostaria de esclarecimentos em relação ao cálculo do ICMS DIFAL Ativo Imobilizado descrito no Artigo 26 do Anexo V, eu vi que a Sefaz/MT criou uma planilha e postou aqui no Forum e lá não consta o cálculo do Artigo 26 do Anexo V, assim, seria o cálculo dessa forma:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

ICMS DIFAL = [( 269.000,00-18.830,00 ) / (1 - 17%)] x 17% - (269.000,00 x 7%)

[250.170,00 / 0,83] x 17% - 18.830,00

301.409,63 x 70,59% (Red. B.C. art. 26) x 17% - 18.830,00

301.409,63 - 18.830,00

36.170,06 - 18.830,00

17.340,06 de ICMS Difal a recolher?

NCM 84295900

Está correto o valor encontrado para o artigo 26 do Anexo V?

Anexo V - Redução da base de calculo: 

(...)

Art. 26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores – código 84.29;

(...)

Anexo VII - Diferimento no recolhimento do ICMS DIFAL

(...)

Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

(...)

§ 7° O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.

(...)

§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2​024, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. Convênio ICMS 34/2023)

II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

  1. (revogada)(Revogada pelo Decreto 273/2019)
  2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitensdo Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
  3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
  4. Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
  5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
  6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
  7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.

(...)

Grifo nosso: No Artigo 41 do Anexo VII, dispõe que poderá ser diferido o ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS quando pago dentro da emissão da NFe 10% do ICMS apurado, assim eu pergunto ainda esta em vigor essa sistematica, considerando que no § 7º descreve que o não recolhimento do imposto na forma fixada no referido artigo implicará a exigencia da diferença, sem a aplicação da redução previstas nos Artigos 24, 25 ou 26 do Anexo V. Já no § 8º descreve que os beneficios previstos no Artigo 41 e seus Incisos, Parágrafos e Alíneas, não aborda o Artigo 26 do Anexo V, nessa oportunidade pode pedir o credinciamento que o mesmo ainda esta em vigor?

 

Grato, 

Leandro.

3 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Bom dia.

§  1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;

Observe que o art. 26 do anexo V não se aplica ao DIFAL.

Responder
1 Reply
Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 158

@simoes Bom dia e referente ao Art. 27-A ?

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Não se aplica a redução do art. 27-a no cálculo do DIFAL devido para Mato Grosso.

assunto já tratado em consulta tributaria: INFORMAÇÃO Nº 050/2022 – CDCR/SUCOR

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/994767ab428e7d5604258854006f1b86?OpenDocument

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