Boa tarde Sefaz MT!!!
Gostaria de esclarecimentos em relação ao cálculo do ICMS DIFAL Ativo Imobilizado descrito no Artigo 26 do Anexo V, eu vi que a Sefaz/MT criou uma planilha e postou aqui no Forum e lá não consta o cálculo do Artigo 26 do Anexo V, assim, seria o cálculo dessa forma:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
ICMS DIFAL = [( 269.000,00-18.830,00 ) / (1 - 17%)] x 17% - (269.000,00 x 7%)
[250.170,00 / 0,83] x 17% - 18.830,00
301.409,63 x 70,59% (Red. B.C. art. 26) x 17% - 18.830,00
301.409,63 - 18.830,00
36.170,06 - 18.830,00
17.340,06 de ICMS Difal a recolher?
NCM 84295900
Está correto o valor encontrado para o artigo 26 do Anexo V?
Anexo V - Redução da base de calculo:
(...)
Art. 26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores – código 84.29;
(...)
Anexo VII - Diferimento no recolhimento do ICMS DIFAL
(...)
Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
(...)
§ 7° O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.
(...)
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2024, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. Convênio ICMS 34/2023)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
- (revogada)(Revogada pelo Decreto 273/2019)
- O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitensdo Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
- O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
- Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
- Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.
(...)
Grifo nosso: No Artigo 41 do Anexo VII, dispõe que poderá ser diferido o ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS quando pago dentro da emissão da NFe 10% do ICMS apurado, assim eu pergunto ainda esta em vigor essa sistematica, considerando que no § 7º descreve que o não recolhimento do imposto na forma fixada no referido artigo implicará a exigencia da diferença, sem a aplicação da redução previstas nos Artigos 24, 25 ou 26 do Anexo V. Já no § 8º descreve que os beneficios previstos no Artigo 41 e seus Incisos, Parágrafos e Alíneas, não aborda o Artigo 26 do Anexo V, nessa oportunidade pode pedir o credinciamento que o mesmo ainda esta em vigor?
Grato,
Leandro.