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ICMS ST - VENDA INTERESTADUAL A CONSUMIDOR FINAL

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(@lilia_medice)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados (as), bom dia

Contribuinte mato-grossense vende um produto de NCM 4011 para pessoa física contribuinte no estado do Goiás, para uso e consumo, visto que ambos estados são signatários de convênio referente ao produto é devido o cálculo e o destaque do ICMS ST na nota fiscal?

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Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Lilia,

Cabe informar que  a pessoa física não é  contribuinte de ICMS para  efeito de recolhimento de ICMS ST para aquele Estado, conforme normas da ST, o  Inciso V do  Art. 450 do RICMS/MT, reza que não há retenção de ICMS ST para consumidor final, veja:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

​III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Desta  forma a venda de mercadorias para pessoas físicas ou não contribuintes  em outra UF deve obedecer os ditames do Convênio ICMS 236/2021.

Cba, 12/03/2024

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