Um produtor rural em Mato Grosso (MT) adquiriu um implemento agrícola no estado de Goiás (GO), mercadoria que está listada no anexo II do Convênio ICMS 52/91, com alíquota de origem de 4%.
Considerando que a operação ocorre entre estados da região Centro-Oeste, surge a dúvida se o produtor estaria dispensado do recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquota), com base nas regras do convênio e na legislação vigente.