Boa tarde Firmino,
Quanto ao aproveitamento de créditos fiscais pertinente às mercadorias para revenda e insumos obedece ao princípio da saída das referidas mercadorias, quando as mesmas possuem redução de base de cálculo o crédito também tem que obedecer a essa mesma redução de base de cálculo, conforme reza o Art. 116 inciso IV do RICMS/MT, abaixo reproduzido, assim como o frete pertinente a tais mercadorias, o problema não consiste em a nota fiscal fiscal vir com redução de base de cálculo ou mesmo o CT-e, para efeito de valor a ser apropriado este ICMS ( cheio ou com redução de base de cálculo ) para efeito de aproveitamento ele será 100% de crédito e desde que obedeça o referido dispositivo IV.
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Cba,26/07/2023
Cardoso