Notifications
Clear all

[Resolvido] Insumo Sal RN

4 Posts
2 Usuários
3 Reactions
434 Visualizações
Posts: 25
Topic starter
(@firmino)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, trabalho em uma industria, e utilizamos o sal vindo do Rio Grande do Norte como insumo para industrialização, o sal vem com base reduzida tomamos o credido, o frete tambem tem o beneficio da redução de base de calculo do ICMS, porem nem sempre as transportadoras destaca com redução, nessa situação quando a transportadora destaca o valor cheio do frete para Base de Calculo do ICMS, eu posso tomar esse credito cheio?

3 Respostas
Posts: 1113
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Firmino,

Quanto ao aproveitamento de créditos fiscais  pertinente às mercadorias para  revenda e insumos obedece  ao princípio da saída das referidas mercadorias,  quando as mesmas possuem redução de base de cálculo o crédito também tem que obedecer a essa mesma redução de base de cálculo, conforme reza o Art. 116 inciso IV do RICMS/MT,  abaixo reproduzido, assim  como o frete  pertinente a tais mercadorias, o problema não consiste  em a nota fiscal fiscal vir  com redução de base de cálculo ou mesmo o CT-e,  para  efeito de valor  a ser apropriado  este ICMS ( cheio ou com redução de base de cálculo ) para  efeito de aproveitamento  ele  será  100%  de crédito e desde que obedeça o referido dispositivo IV.

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Cba,26/07/2023

Cardoso

 

Responder
1 Reply
(@firmino)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 25

@cardoso , quando existe o beneficio da redução e o transportador por qualquer outro motivo não destaca ou ignora a redução emite com valor cheio e recolhe com valor cheio, eu posso me creditar total desse valor?

Responder
Posts: 1113
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Firmino,

Sim, pode se creditar  de todo valor, desde que respeitado o  Inciso IV do Art. 116 do RICMS/MT.

Cba, 27/07/2023

Cardoso

Responder
Compartilhar: