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Interrupção Diferimento contribuinte do PRODEIC

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Posts: 1
Topic starter
(@thiago-mazario)
New Member
Entrou: 2 anos atrás

Contribuinte que está registrado no programa PRODEIC e opera sob o regime normal de apuração do ICMS enfrenta uma situação particular. No ano de 2020, adquiriu um ativo imobilizado e aplicou o adiamento do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme previsão contida no Art. 13 do Decreto 288/2019. Adicionalmente, ele também realizou os devidos pagamentos relacionados às proporções dos Fundos.

Neste momento, o contribuinte está considerando a possibilidade de vender esse ativo imobilizado por um valor de R$ 100.000,00. A partir deste contexto, surge a seguinte indagação: Ao desfazer-se do ativo imobilizado que inicialmente beneficiou-se do diferimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas no momento da aquisição, qual é o impacto sobre esse diferimento? Caso seja necessário efetuar o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, qual é o método utilizado para calcular esse pagamento?

 

3 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

 

Bem  ,  o Decreto  288/2019  prevê no  inciso III do "caput" do artigo 13 e o artigo 15, a que se refere o transcrito § 1°, bem como os §§ 3° e 4° desse mesmo artigo 13, estabelecem que:Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)

§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
(...)

Art. 15 Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 13, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor.

No presente caso, ao efetuar a opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar as condições prescritas no artigo 13 do Decreto n° 288/2019. Eis a transcrição de trechos:
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
(...).

 

Sobre o prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido, a legislação do PRODEIC é silente a esse respeito.

Responder
Posts: 24
(@angelica)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Como recolher esses FUNDOS? uma vez que informei na EFD e não aparece no conta corrente do Contribuinte? Qual órgão que entro para emissão desses FUNDOS por fora no site da SEFAZ?

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Posts: 1177
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
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