Bom dia! Gostaria de saber se há previsão legal para a Isenção de ICMS-DIFAL para operações destinadas a Órgão de administração pública localizado no estado do MT?
Bom dia! Gostaria de saber se há previsão legal para a Isenção de ICMS-DIFAL para operações destinadas a Órgão de administração pública localizado no estado do MT?
Resposta: Conforme alínea “b” do inciso VIII do artigo 155 da Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS é do REMETENTE, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Portanto, na situação hipotética de empresa de outra Unidade da Federação efetuar venda de bens para ativo imobilizado, uso/consumo para órgão da administração pública localizado no Estado de MT, não se trata de IMUNIDADE prevista na alínea “a” do VI do art. 150 da CF/88, uma vez que o contribuinte é o REMETENTE de outra UF.
Caso a remetente de outra UF seja optante pelo Simples Nacional, Não é devido DIFAL conforme Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC.
Informações sobre ICMS DIFAL estão disponibilizada no sitio eletrônico da SEFAZ/MT > Portal do Conhecimento, link para acesso:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/resumo-esquem%C3%A1tico-difal-contribuinte