Notifications
Clear all

[Resolvido] MEI - compra interestadual ncm tributado

7 Posts
3 Usuários
5 Reactions
109 Visualizações
Posts: 3
Topic starter
(@maria-helena-paz)
Active Member
Entrou: 2 meses atrás

O MEI para aquisição/compra interestadual de material para uso e consumo (Difal) tem direito ao crédito do ICMS próprio do remetente na entrada?

Tags do Tópico
6 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@maria-helena-paz, bom dia!

Maria, se você quis dizer que o ICMS próprio do remetente será tomado como crédito na apuração do ICMS DIFAL, sim.

 

Responder
2 Respostas
(@maria-helena-paz)
Entrou: 2 meses atrás

Active Member
Posts: 3

@jrosa, Obrigada.

então este é um contribuinte MEI que presta serviço de manutenção e limpeza de ar-condicionado e ele está fazendo orçamento fora do estado do MT de produtos e material para aquisição de uso e consumo que será usado nesta prestação de serviço e aqui no escritório não trabalhamos com MEI mas é um cliente que faz outros serviços de IRPF, etc...aqui conosco e aí enviei no SAC da Sefaz e me passaram para obter esta informação aqui.

Porque do que é meu entendimento como o MEI recolhe o valor de uma taxa fixa no Simples Nacional não tem como recolher este icms tributado dentro do PGDAS como os outros contribuintes fora do MEI, então acredito eu que ele deve recolher este Difal antecipado e no caso a dúvida seria se ele pode usar o crédito de origem da NF. Porque acredito que ele não se isenta de nehum icms na aquisição interestadual como também tem o anexo do "porta a Porta" na portaria 195/2009 da ST, se não vira bagunça que dai os MEI vão sair comprando de fora do estado a vontade, por mais que tenha um limite.

 

Obrigada.

Responder
Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@maria-helena-paz, bom dia!

Maria, na hipótese de o prestador de serviço ser aquele cuja atividade encontra-se tão somente sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003), na operação de aquisição de mercadoria em outra unidade federada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS DIFAL não contribuinte é do remetente (§ 1º, Cláusula primeira, CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021).

As orientações para apuração do imposto encontram-se na NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC – RETIFICADA, disponível em: https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

Observa-se, vendas PORTA-A-PORTA são aquelas operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor deste estado, que efetua venda porta-a-porta destinada a consumidor final (Anexo XVI do RICMS-MT).

 

Responder
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Na compra de mercadoria o MEI não aproveita o crédito, pois MEI paga ICMS com um valor fixo, recolhido no pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). 

E nas suas vendas, conforme o artigo 61inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018 fica vedado o MEI consignar em seus documentos fiscais, valor para aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente, visto que, o mesmo realiza o pagamento dos impostos devidos de forma fixa.

Por fim, é vedado a qualquer empresa, seja qual for seu regime de apuração, aproveitar crédito de ICMS sobre mercadoria adquirida para uso e consumo.

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

...

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; 

Responder
2 Respostas
(@maria-helena-paz)
Entrou: 2 meses atrás

Active Member
Posts: 3

@moutinho,

Mesmo sendo para aquisição de uso e consumo? é uma empresa que presta serviço de manutenção e limpeza de ar-condicionado.

e se for mercadoria que consta na portaria 195/2019 "porta a porta" não tem que recolher o icms st?

Responder
Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1284

@maria-helena-paz , bom dia!

No caso de mercadorias com substituição tributária, adquiridas para uso e consumo, será recolhido o DIFAL ST, qualquer que seja o regime de operação do contribuinte, inclusive os optantes do Simples Nacional, no qual se inclui o MEI. 

Responder
Compartilhar: