Boa tarde. É correto não calcular Difal na compra interestadual de imobilizado usado onde na nota fiscal consta que a mercadoria é isenta, CST 041?
Boa tarde. É correto não calcular Difal na compra interestadual de imobilizado usado onde na nota fiscal consta que a mercadoria é isenta, CST 041?
Boa tarde!
Não há necessidade do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, quando a operação interestadual dor isenta. O inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT reza que a base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas é a base que serviu para o Estado de origem para o recolhimento do ICMS daquele Estado, ora, se ocorreu a isenção na origem a base é zero, assim zero será o ICMS diferencial de alíquotas para MT.
Considerando o Art. 3º, entendo que o difal é devido.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;