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OPERAÇÃO compra de imobilizado SEM DIFAL

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(@yasmim)
Estimable Member
Entrou: 9 meses atrás

Boa tarde. É correto não calcular Difal na compra interestadual de imobilizado usado onde na nota fiscal consta que a mercadoria é isenta, CST 041?

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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Não há  necessidade do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, quando a operação interestadual dor  isenta. O inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT reza que  a base de cálculo para  o ICMS diferencial de alíquotas é  a base que  serviu para o Estado  de origem para o recolhimento do ICMS daquele Estado, ora, se ocorreu a isenção  na origem  a base é  zero,  assim  zero será o ICMS diferencial de alíquotas para MT.

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4 Respostas
(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@moutinho inciso IX, Art. 72

de qual anexo?

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

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@yasmim . bom dia!

art. 72, IX das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

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(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@moutinho Obrigada pela resposta. Mas ali fica claro que não terá Difal para a origem, se ler o a e b explica que é devido ao Mato Grosso pelo que entendi.

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
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@yasmim , bom dia!

Muitas vezes o produto é isento no Estado remetente, por força de Convenio, e tal Convenio se aplica no Estado destinatário. Sendo assim não haveria DIFAL.

O correto seria informar qual é o produto e o seu NCM a fim de saber se tal produto é isento em MT.

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(@augusto-sidegum)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Considerando o Art. 3º, entendo que o difal é devido. 

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

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1 Reply
(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@augusto-sidegum Obrigada pela resposta.

 

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Posts: 25
(@paulorochinski)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

@yasmim Boa tarde. Segundo a Nota Técnica 018/2024, disponivel nesse Link, que leva em consideração o decreto 649/2023, o primeiro exemplo de calculo, trata-se justamente da sua pergunta:

1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;

E o calculo que segue, nos demonstra que o diferencial de alíquota é devido:

Exemplo: Operação de aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto, não tributada na origem:
A
Valor da operação descrito na NF-e
R$ 1.000,00
B
Valor do ICMS na origem destacado na NF-e
R$ 0,00
C
Valor da mercadoria (A – B)
R$ 1.000,00
D
Alíquota interna do ICMS no destino
17%
E
Base de cálculo da operação no destino [C / (1 – D)]
R$ 1.204,82
F
ICMS total devido (E x D)
R$ 204,82
G
Alíquota interestadual na origem
7%
H
Base de cálculo da operação na origem, caso tributada (imposto por dentro) [C / (1 – G)]
R$ 1.075,26
I
Valor do ICMS da origem pela alíquota interestadual (H x G)
R$ 75,26
J
Valor do ICMS DIFAL [F - I)
R$ 129,56

 

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1 Reply
(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 74

@paulorochinski Muito obrigada! 

 

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