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[Resolvido] Pagamento Antecipado DIFAL Produtos do Conv. 52/91

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Topic starter
(@gianny_ferraz)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados,

O diferencial de alíquotas de produto elencado no Convênio 52/91 deve ser recolhido antecipadamente?

Sobre a dúvida em questão foi analisado o art. 25 do anexo V do RICMS/MT no qual o §2º, que condicionava ao recolhimento antecipado, foi revogado em 2016. Também a respeito de prazos foi analisada a Portaria 137/2021 em seu art. 1º inciso XVII:

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do [...]
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

No caso se a empresa destinatária não for substituta tributária nem o produto (alínea a), nem for inscrita no Simples Nacional (alínea b), nem tampouco produtor primário não obrigado à escrituração fiscal (alínea c) ou prestadora de serviço de comunicação/energia/transporte aéreo (alínea c-1), entende-se que se enquadraria na alínea d. Exemplo, se for produtor rural, indústria, comércio ou prestador de transporte rodoviário enquadra-se na alínea d.

Sendo assim, está correto o entendimento de que contribuintes que se enquadrem na alínea d ao adquirir produto sujeito a DIFAL que conste no Convênio 52/91 deve seguir o prazo de recolhimento do ICMS previsto para sua atividade? Ou obrigatoriamente tem que recolher antecipadamente o DIFAL? Se for obrigatório o recolhimento antecipado e puderem informar em qual base legal podemos encontrar essa condição agradecemos.

 

Grata desde já pelo esclarecimento!

3 Respostas
Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

 

Resposta: Os prazos de recolhimentos do ICMS normal, ICMS ST e diferencial de alíquota estão previstos na Portaria 137/2021. http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/2ba1c35b8e4805e304258722006b6b9f?OpenDocument

Informações sobre prazo do recolhimento do ICMS podem ser encontradas no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO>ICMS> SOBRE O ICMS> VENCIMENTO DO IMPOSTO, no seguinte link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4157

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Posts: 993
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Se não houver enquadramento nas alíneas "a", "b" e "c", inciso XVII do artigo 1º da Portaria 137/21, o recolhimento ocorrerá nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte. 

 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Concordo com o Murtinho, de acordo com sua colocação supra. CUIABÁ/MT, 09/08/2023./

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