Prezados,
O diferencial de alíquotas de produto elencado no Convênio 52/91 deve ser recolhido antecipadamente?
Sobre a dúvida em questão foi analisado o art. 25 do anexo V do RICMS/MT no qual o §2º, que condicionava ao recolhimento antecipado, foi revogado em 2016. Também a respeito de prazos foi analisada a Portaria 137/2021 em seu art. 1º inciso XVII:
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do [...]
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
No caso se a empresa destinatária não for substituta tributária nem o produto (alínea a), nem for inscrita no Simples Nacional (alínea b), nem tampouco produtor primário não obrigado à escrituração fiscal (alínea c) ou prestadora de serviço de comunicação/energia/transporte aéreo (alínea c-1), entende-se que se enquadraria na alínea d. Exemplo, se for produtor rural, indústria, comércio ou prestador de transporte rodoviário enquadra-se na alínea d.
Sendo assim, está correto o entendimento de que contribuintes que se enquadrem na alínea d ao adquirir produto sujeito a DIFAL que conste no Convênio 52/91 deve seguir o prazo de recolhimento do ICMS previsto para sua atividade? Ou obrigatoriamente tem que recolher antecipadamente o DIFAL? Se for obrigatório o recolhimento antecipado e puderem informar em qual base legal podemos encontrar essa condição agradecemos.
Grata desde já pelo esclarecimento!