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PRAZO DE RECOLHIMENTO DIFAL

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Topic starter
(@joaquim-pedro)
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Entrou: 11 meses atrás

Produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuinte do estado de Mato Grosso, adquire itens de fora do estado para compor seu ativo imobilizado. Qual ao prazo de recolhimento do diferencial de alíquota? Que antes ocorria no ato da entrada da mercadoria no estado.

Na portaria 137/2021 que trata dos prazos, em seu inciso XVII não dispõe do recolhimento normal do DIFAL. Trata apenas de casos particulares.

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido: (Acrescentado pela Port. 134/2022)
1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@04548572333, boa tarde!

Recolhimento do Diferencial de Alíquotas:

1 - Mercadoria Não sujeita a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária

 Recolhe-se o ICMS DIFAL no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, (alínea d), inciso XVII Art. 1°, PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ).

2 - Mercadoria sujeita a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária:

O prazo de vencimento será conforme disciplinado no inciso XIV, Art.1° da PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ.

 

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