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[Resolvido] "Prazo para Recolhimento do DIFAL por Produtor Rural Credenciado no Regime Especial"

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(@gisele-wicinovski)
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Entrou: 10 meses atrás

Prazo para Recolhimento do DIFAL por Produtor Rural Credenciado no Regime Especial

Pergunta:
Um produtor rural pessoa física, credenciado no regime especial do ICMS, adquiriu uma mercadoria interestadual com nota fiscal emitida em setembro (competência 09). Entretanto, a mercadoria foi registrada no livro fiscal apenas em novembro (competência 11). Quando o DIFAL deve ser recolhido? E haverá incidência de juros pelo suposto atraso?

  1. Regras do Regime Especial para Produtor Rural

Pelo Art. 132, § 7º do Regulamento do ICMS e pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ, Art. 1º, inciso I, o regime especial de apuração segue as mesmas regras do regime de apuração normal:

  • Art. 1º, inciso I da Portaria n° 137/2021-SEFAZ:

“O ICMS deverá ser recolhido até o dia 6 (seis) do segundo mês subsequente ao da apuração.”

Isso significa que, no regime especial, o prazo para recolhimento do ICMS, incluindo o DIFAL, é sempre o sexto dia do segundo mês subsequente à competência de registro fiscal.

  1. Aplicação no Caso Apresentado

No exemplo, a mercadoria foi registrada no livro fiscal em novembro (competência 11). Assim, o prazo para recolhimento do DIFAL é:

  • Competência de Registro: novembro.
  • Prazo para Recolhimento: Até 6 de janeiro (segundo mês subsequente).
  • O DAR que deverá ser de compensado 11/12
  1. Juros e Multas

Conforme o Art. 6º da Portaria n° 137/2021-SEFAZ:

  • Não haverá juros ou multa, pois o imposto será recolhido dentro do prazo contado a partir da entrada e registro no livro fiscal, que é a base do fato gerador.

Partindo que o entendimento está correto

O produtor rural deve recolher o DIFAL até 6 de janeiro, seguindo o regime especial que se equipara ao regime de apuração normal. Não haverá juros ou multas, pois o prazo é contado a partir da entrada e registro da mercadoria, não da data da emissão da nota fiscal.

Como fica os registros no EFD e a conciliação na conta corrente?

Gostaria de compreender essa dinâmica "Até 6 de janeiro (segundo mês subsequente)."

3 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Não sei qual versão da portaria 137 você esta usando mas não existe, este prazo de segundo mês subsequente,

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração.

E o prazo para recolhimento do DIFAL esta previsto no inciso XVII

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido: (Acrescentado pela Port. 134/2022)
1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

Os dois prazos para produtor rural, são as alíneas C e D, verifique em qual seu cliente se encaixa.

E mais uma vez o prazo para recolhimento do ICMS é até o 6 dia do mês subsequente.

Link da portaria https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/2ba1c35b8e4805e304258722006b6b9f?OpenDocument

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Posts: 24
Topic starter
(@gisele-wicinovski)
Trusted Member
Entrou: 10 meses atrás

Agradeço ! referente a frase " segundo mês subsequente ao da apuração.” foi um equivoco ao digitar

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Sem problemas, mas precisava destacar, pois no passado havia esse prazo para um outro tributo.

A SEFAZ agradece o feedback

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