Prazo para Recolhimento do DIFAL por Produtor Rural Credenciado no Regime Especial
Pergunta:
Um produtor rural pessoa física, credenciado no regime especial do ICMS, adquiriu uma mercadoria interestadual com nota fiscal emitida em setembro (competência 09). Entretanto, a mercadoria foi registrada no livro fiscal apenas em novembro (competência 11). Quando o DIFAL deve ser recolhido? E haverá incidência de juros pelo suposto atraso?
- Regras do Regime Especial para Produtor Rural
Pelo Art. 132, § 7º do Regulamento do ICMS e pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ, Art. 1º, inciso I, o regime especial de apuração segue as mesmas regras do regime de apuração normal:
- Art. 1º, inciso I da Portaria n° 137/2021-SEFAZ:
“O ICMS deverá ser recolhido até o dia 6 (seis) do segundo mês subsequente ao da apuração.”
Isso significa que, no regime especial, o prazo para recolhimento do ICMS, incluindo o DIFAL, é sempre o sexto dia do segundo mês subsequente à competência de registro fiscal.
- Aplicação no Caso Apresentado
No exemplo, a mercadoria foi registrada no livro fiscal em novembro (competência 11). Assim, o prazo para recolhimento do DIFAL é:
- Competência de Registro: novembro.
- Prazo para Recolhimento: Até 6 de janeiro (segundo mês subsequente).
- O DAR que deverá ser de compensado 11/12
- Juros e Multas
Conforme o Art. 6º da Portaria n° 137/2021-SEFAZ:
- Não haverá juros ou multa, pois o imposto será recolhido dentro do prazo contado a partir da entrada e registro no livro fiscal, que é a base do fato gerador.
Partindo que o entendimento está correto
O produtor rural deve recolher o DIFAL até 6 de janeiro, seguindo o regime especial que se equipara ao regime de apuração normal. Não haverá juros ou multas, pois o prazo é contado a partir da entrada e registro da mercadoria, não da data da emissão da nota fiscal.
Como fica os registros no EFD e a conciliação na conta corrente?
Gostaria de compreender essa dinâmica "Até 6 de janeiro (segundo mês subsequente)."