PRODUTOR RURAL DE MATO GROSSO, NÃO TEM CNAE DE PEIXE NA INSCRIÇÃO, MAS TEM REPRESA DE CRIAME DE PEIXE PARA USO.
COMPRA RAÇÃO FORA DO ESTADO, EU COBRO O DIFAL OU ELE É CONSIDERADO UM INSUMO??
PRODUTOR RURAL DE MATO GROSSO, NÃO TEM CNAE DE PEIXE NA INSCRIÇÃO, MAS TEM REPRESA DE CRIAME DE PEIXE PARA USO.
COMPRA RAÇÃO FORA DO ESTADO, EU COBRO O DIFAL OU ELE É CONSIDERADO UM INSUMO??
Boa tarde Simara,
Ração para peixe é considerado insumo, desta forma não é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
Cba, 03/10/2023.
Cardoso
Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica
Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:
I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
II – feijão;
III – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
IV – banana em estado natural.
SE FOR NESSE ARTIGO, ELE NÃO DIZ SOBRE O RAÇÃO DE PEIXE
Regulamento do ICMS/2014
Boa tarde,
Ração de peixe, não faz parte da cesta básica...
E na resposta do Cardoso, ele não faz citação a isenção, referente a cobrança ou não do DIFAL.
Ele esclareceu que a compra de insumo não é fato gerador do DIFAL, de forma que na aquisição de insumos não se faz o pagamento do DIFAL
Boa tarde!
Conforme o @Simoes explicou, o @Cardoso se referia a esse regulamento:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)..
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)..
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Logo, se a ração de peixe é considerada insumo, não incide o Difal.
att.