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[Resolvido] Recebimento de Material Promocional para distribuição, incidencia do diferencial de aliquota

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(@rafael_85)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Contribuinte optante pelo simples nacional (comércio de roupas) recebeu de um fornecedor mercadorias de propaganda como display, livros com fotos da marca, copos, canecas... e a nota veio como cfop 6.949 remessa de material promocional, o qual não sera revendido e sim distribuído para clientes, portando no recebimento deste matérias promocional sera devido o icms diferencial de aliquota?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

O § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 140/2018 traz as hipóteses em que não serão computadas junto a receita  bruta do Simples Nacional, veja:

§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
 
Nota-se que material promocional para distribuição gratuita não faz parte do parágrafo acima e, portanto, deverá ser recolhido o DIFAL.
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3 Respostas
(@jhonatansk)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@moutinho Pensando em um cliente normal, Lucro Real ou Presumido como seria o tratamento nesses casos?

pagaria o ICMS Na Entrada como Difal, e quando emitir a nota de saída para o cliente não destaca o ICMS  e informa que é materialmente promocional com ICMS Recolhido na Entrada?

 

ou devemos apropriar o credito da entrada e e emitir nota de saída com debito de ICMS?

Responder
(@01360501150)
Entrou: 10 meses atrás

Active Member
Posts: 12

@moutinho Tenho dúvidas relacionadas a este post, a empresa recebeu um display mochila, como remessa de propaganda, o convenio de ICMS 11/1982, trata a não incidência, como fica o difal? é devido?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 1061

@01360501150 

Sra. Paula,

O convenio em questão trata de impressos:

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

E a isenção é para consumidor final, isto se aplicaria se sua empresa adquirisse esse produto e estaria isento da gráfica até sua loja.

De forma que para definir se a empresa terá recolher o DIFAL é se haverá mudança de titularidade desse produto.

A questão é a empresa vai ficar esse material para seu uso ou repassar a terceiros? se for ficar para seu uso próprio recolhe o DIFAL.

Se fora passar para seus clientes e não vai retornar paga o ICMS normal na saída da mercadoria.

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Material de uso e consumo, não gera crédito.

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

De forma que qualquer aquisição que não seja para comercialização, será entendida como uso e consumo ou ativo imobilizado.

Devendo ser recolhido o DIFAL na entrada.

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(@jhonatansk)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@simoes e como fica o procedimento, depois de recebido o produto e pago o DIFAL Na entrada.    Para remessa desse material ao cliente? é necessário emitir nota fiscal,  qual CFOP utilizar, qual CST, qual informação constar no rodapé da nota?

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Toda circulação de mercadoria deve ser feita através de documento fiscal.

Pode ser usado o CFOP genérico, CST 00, nos dados adicionais informar que se trata de material publicitário.

E o valor pode ser o de custo que veio na nota de entrada.

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1 Reply
(@jhonatansk)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@simoes Obrigado, pelo Retorno.

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