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[Resolvido] Recolher Diferencial

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Posts: 2
Topic starter
(@emanuelle)
Active Member
Entrou: 3 meses atrás

Boa tarde, tudo bem?
temos um cliente que gostaria de comprar um maquinário industrial cujo NCM é 8426.99.00, vindo do Rio Grande do Sul. Será emitido primeiramente uma nota de remessa com o CFOP 5922 e posteriormente em Janeiro com o CFOP 5117. Minha dúvida seria sobre qual operação devo recolher o diferencial de alíquota? 

2 Respostas
Felipe Civa
Posts: 158
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Em meu entendimento voce deverá recolher o Difal na entrega da mercadoria, a nota 5.922 é um simples faturamento, e entrega da mercadoria se fará pela 5.117

  • TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

    Seção I - Dos Documentos Fiscais em Geral

    Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018). 

    • 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

    CAPÍTULO II

    DO FATO GERADOR

    Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

    I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    (...)

      • 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line– ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

O recolhimento do DIFAL sempre é em cima da nota fiscal que promove o transporte da mercadoria, pois esta é tributada.

Notas de simples faturamento ou notas entrega futura não possuem destaque do ICMS e não são utilizadas para circulação de mercadorias.

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