Bom dia!
Tenho um cliente (contribuinte do ICMS - regime normal de apuração) estabelecido no Estado de São Paulo, que vai vender mercadorias para construtora (não contribuinte) do Estado do Mato Grosso. Essa construtora está gerenciando uma obra localizada no Estado de Rondônia (temos o CNO devidamente registrado, onde consta, inclusive, essa construtora do MT como responsável e o endereço da obra em Rondônia). Portanto, o cliente solicitou que a mercadoria seja entregue diretamente no local da obra em Rondônia.
De acordo com a Lei Complementar 190/2022:
"§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço".
Ou seja, está correto o entendimento de que neste caso, o DIFAL Não Contribuinte deve ser recolhido para o Estado de Rondônia e não Mato Grosso? Qual o posicionamento do Estado do Mato Grosso em relação a esse cenário?
Observação: no documento fiscal pretende-se informar o endereço de entrega como Rondônia (campo G da NFe), bem como demais informações em dados adicionais, tais como número do CNO e Lei Complementar 190/2022.
Obrigada.