Resposta: Não é devido ICMS DIFERENCIAL de alíquota uma vez o disposto no Inciso V do Art. 4º do Anexo IV do RICMS/MT, aplica-se a ISENÇÃO a qualquer tipo de flor em estado natural, mas somente a flor, ainda que embaladas individualmente ou em buquês, arranjos ou em vasos rudimentares para melhor apresentação. Sendo isento, não há que se falar em recolhimento de ICMS diferencial de alíquota na situação mencionada, ou seja, NÃO TEM DIFAL na compra de ALSTROEMERIA ALYNA (FLORES VIVAS) NCM 06031900.
Sobre DIFAL temos as notas técnicas abaixo:
Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC estão elencados a legislação pertinente, e com base na referida NT, quando o fornecedor for do Simples Nacional e o destinatário for consumidor final NÃO CONTRIBUINTE do ICMS, não haverá fato gerador de incidência do ICMS diferencial de alíquota. Link para acessar a Nota Técnica nº 053/2023-UDCR/UNERC:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/D7300F55FB0D33BA04258A370063371E
em virtude do Dec. nº 649/2023 e diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS e com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da LC nº 87/96, foi elaborada pela SEFAZ/MT a NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC, link para acesso: https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97&source=gmail&ust=1708625793307000&usg=AOvVaw25urrPvoHEsAnvqQIwK85 r"> https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97