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[Resolvido] Recolhimento do ICMS DIFAL quando ST destacado na Nota Fiscal

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Topic starter
(@clendson-gabriel)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Quando o contribuinte adquire mercadorias de fora do estado destinado ao seu uso e consumo ou ativo fixo imobilizado, no qual veio recolhido o ICMS ST na nota fiscal, para fins de calculo do DIFAL como será realizado o recolhimento? Devo recolher a diferença se o DIFAL for maior que o ST destacado ou devo recolher integralmente desconsiderando o ST recolhido?? 

5 Respostas
Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Em se tratando de DIFAL/ST, deve-se observar o artigo 8º, do Anexo X, do RICMS/14:

Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

  • 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista nocaputdeste artigo.
  • 2° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
  • 3° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
  • 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)
  1. a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
  2. b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  3. c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  4. d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;
  5. e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Após, se recolhido a menor, deverá recolher a diferença, oportunidade em que serão referenciados todos elementos envolvendo a operação em tela, tendo em vista o instituto da solidariedade, de acordo com artigo 4º, § 2º, do Anexo X, do RICMS/14, acima mencionado;

Artigo 4º, (...)

  • §2°,: O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

  • 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente

CUIABÁ/MT, 25/07/2023./

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1 Reply
(@jessicadeluqui)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 50

@ferreira 

boa tarde, desculpe entrar assim nesse debate, pois ainda fiquei com duvidas kkk'

um contribuinte do Estado do Mato Grosso comprou mercadorias de uso/consumo de São Paulo.
Na nota veio o destaque de ICMS ST no valor de R$ 434,35. 

Fiz o calculo conforme a formula acima citada e deu o valor de R$ 445,21 a recolher. 
o contribuinte tem que recolher a diferença?

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

O correto seria recolher todo o valor no código 1317 que é o código do DIFAL, pois vai ficar pendente de conciliação o restante do valor, e solicitar a posterior a restituição indébito do valor pago da ST.

Responder
Posts: 42
(@andre-palu)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

E no caso quando o recolhimento da GNRE-ICMS ST for a maior do que o calculo do DIFAL?

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

tudo que foi pago indevidamente, poderá ser solicitado a restituição, lembrando que o  valor pertence a quem realizou o pagamento.

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