Boa tarde,
O direito a redução e na saída da mercadoria, caso o revendedor utilizou da redução prevista no convenio 52/91, que traz o NCM em questão com a seguinte descrição:
54.16
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Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
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8465.99.00
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Se o maquinário em questão for o mesmo descrito no anexo, com o entendimento da literalidade prevista no art. 111 do CTN, a empresa adquirente do simples nacional, afim de compor seu ativo poderá promover o recolhimento do DIFAL através da diferença de carga tributaria prevista no convênio 52/91.
Sobre o tema existe conteúdo no portal do conhecimento link abaixo.
Link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4074