Notifications
Clear all

REMESSA DE VASILHAME

2 Posts
2 Usuários
1 Reactions
20 Visualizações
Posts: 27
Topic starter
(@paulo-hen)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia.

Se compro mercadoria para uso e consumo e junto vvem uma remessa de vasilhame preciso recolher DIFAL?

Ou recolher DIFAL somente se nao devolver?

Tem prazo para fazer a devolução?

1 Reply
Posts: 938
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

De acordo com o art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT, haverá isenção de ICMS na remessa e retorno de vasilhames:

Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)

I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno. 

§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade "Entrada", simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.

§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.

Responder
Compartilhar: