Bom dia.
Se compro mercadoria para uso e consumo e junto vvem uma remessa de vasilhame preciso recolher DIFAL?
Ou recolher DIFAL somente se nao devolver?
Tem prazo para fazer a devolução?
Bom dia.
Se compro mercadoria para uso e consumo e junto vvem uma remessa de vasilhame preciso recolher DIFAL?
Ou recolher DIFAL somente se nao devolver?
Tem prazo para fazer a devolução?
Bom dia!
De acordo com o art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT, haverá isenção de ICMS na remessa e retorno de vasilhames:
Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno.
§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade "Entrada", simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.