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[Resolvido] Remessa Material Utilizado na Prestação do Serviço CFOP 5.949/6.949 - NF emitida pelo próprio autor entrega no canteiro de obra

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Posts: 3
Topic starter
(@edina-iltonea)
Active Member
Entrou: 2 meses atrás

Prezado(a), tenho um cliente que está executando uma prestação de serviço em Cuiabá/MT, onde, será necessário o envio por remessas de materiais do Estado de São Paulo e outros no qual ele tem canteiro de obras para utilização exclusiva na execução do serviço. Esta empresa não comercializa nenhum produto, somente emite uma nota fiscal de remessa pelo próprio autor da saída, conforme determina a Lei Kandir - NÃO INCIDÊNCIA ICMS LEI COMPLEMENTAR 87/96  ARTIGO 3º INCISO V - Art. 3º O imposto não incide sobre: V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.

 A empresa não comercializa nenhum produto e todo material é utilizado na prestação de serviço e “tributado” integralmente a sua receita no “ISSQN” para a cidade onde é prestado o serviço (Cuiabá/MT), conforme Lei Complementar 116/2003, caracterizando assim uma bi-tributação no ICMS (Difal) e no ISSQN que engloba total da receita (material + mão de obra). A empresa teve na barreira Posto Fiscal Benedito de Souza Correlino (Correntes-MT/MS), um caminhão parado e lavrado um TAD, onde, foi cobrado o Diferencial de Alíquota ICMS para o Estado do Mato Grosso e pago para liberação do veículo.

Diante do exposto, e por termos remessas futuras, peço, por favor orientação final quanto à legalidade desta cobrança do Diferencial de Alíquota ICMS e sua base legal no Estado, que a priori não pode sobrepor-se à Lei Federal.

Certo da costumeira colaboração deste conceituado Fórum,

1 Reply
Simões
Posts: 1054
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Resposta já ofertada em outro post de vossa senhoria. Em caso de discordância promova uma consulta tributaria sobre o tema.

Vossa senhoria esta confundindo os tributos, por alegar bitributação, ela deve ocorrer com o mesmo tributo, o que não ocorre

ISS é tributo municipal e o ICMS é um tributo Estadual, a cobrança do DIFAL se aplica a mercadorias de uso e consumo, o que conforme informação dada pelo próprio solicitante, é a finalidade do envio da mercadoria em questão sendo assim a cobrança esta garantida pela legislação vigente, que foi fornecida no próprio TAD lavrado.

Abaixo esta as informações sobre diferencial de alíquota do nosso portal do conhecimento.

LINk: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas

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