O contribuinte Cnae principal: 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, recebeu do fornecedor uma nota fiscal de remessa de material publicitário por conta e ordem (6949) de fora do estado de MT, discriminado no rodapé da nota fiscal brindes diversos nos quais temos: caneta, pazinha personalizada, garrafa, caixa térmica, faca de churrasco, bonés.
- Dúvida:
- É devido o ICMS Diferencial de alíquotas desse remessa (6949), porque material propaganda enviada pelo fornecedor considera-se uso e consumo?
- O Fornecedor não recolheu o ICMS Substituição tributaria desses brindes, só recolheu o ICMS NORMAL .Teremos que recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO da mercadoria que constar na portaria 195/2019?