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Restituição do DIFAL

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

temos uma empresa QUE esta montando um sistema solar na empresa e teve duas notas de compra de Sistema Gerador NCM 85017290 fora do estado e pago diferencial de aliquota em cima dessas duas notas, porém esse produto é isento de diferencial de aliquota. Qual o precedimento para recuperação do valor para empresa?

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Usuário validado
(@legis)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Felicio,

Deveras ,  o  produto  NCM 85017290  é  isento  do  DIFAL  , nos  termos  do  artigo 125  , ANEXO  IV   do  RICMS.

Desse  modo , a  consulente  poderá   solicitar   a  restituição  do  valor   recolhido  erroneamente   por  meio  E- PROCESS ,  mediante  juntada  de  documentação  comprobatória  robusta ,  nos  termos  dos  artigos  1014  e  1015   do  RICMS .  Veja :

Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:

I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;

II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.

§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018, efeitos a partir de 16/01/2018​)

§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.

§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.

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